7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público e condenou três réus por crime contra a ordem tributária. A fraude, relacionada ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ocorreu na venda de uma propriedade rural em 2013.
Leia também
Com histórico envolvendo família Barbosa, Marcos Machado se declara suspeito em processo contra Roseli
Foram condenados Alessandro Peres Pereira, Silvinho José de Almeida e José Antônio Armoa. A denúncia havia sido recebida em 8 de fevereiro de 2021. Um quarto réu, Hélio Passadore, teve a punibilidade extinta após o falecimento, comprovado por certidão de óbito juntada aos autos.
De acordo com os autos, a fraude ocorreu em julho de 2013, durante a venda de uma propriedade de aproximadamente 22 hectares. Os vendedores, José Antonio e Silvinho, negociaram o imóvel com Alessandro Peres, que na época era administrador da empresa LMA Partners Participações LTDA. O valor real da transação foi de R$ 3 milhões.
Contudo, a escritura pública de compra e venda foi lavrada consignando um valor significativamente menor: apenas R$ 200 mil. O ITBI devido foi recolhido com base neste valor subfaturado.
Servidores públicos, ouvidos como testemunhas em juízo, confirmaram que, após receberem um ofício do Ministério Público, lavraram um auto de infração e notificaram o comprador para recolher a diferença do imposto.
O valor atualizado da diferença do ITBI correspondia a R$ 129 mil. Documentos como o contrato e aditivos de promessa de compra e venda (no valor de R$ 3 milhões), a matrícula do imóvel e a escritura pública de compra e venda (no valor de R$ 200 mil) serviram como prova material do delito.
A juíza responsável pelo caso rejeitou as alegações de ausência de provas e de desconhecimento. Fundamentou a decisão na comprovação da materialidade e da autoria do delito. Destacou que tanto a escritura pública de compra e venda no valor de R$ 200 mil quanto o contrato de promessa de compra e venda no valor de R$ 3 milhões foram assinados por todos os réus, constando seus nomes como vendedores e comprador.
Alessandro Peres Pereira foi condenado à pena definitiva de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e multa de 12 dias. Silvinho José de Almeida foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão. José Antônio Armoa foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão.
Apesar da valoração negativa das circunstâncias judiciais, foi estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada incabível, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), devido à pena aplicada ser superior a dois anos e à existência de circunstâncias judiciais negativas.
Os réus tiveram o direito de recorrer em liberdade concedido, pois não há fundamento para prisão preventiva.