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Terça-feira, 24 de junho de 2025

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arroz e picanha

Justiça nega pedido para anular condenação sobre aquisição irregular de bens para a Residência Oficial do Governador

Foto: reprodução

juiz Bruno D’Oliveira Marques

juiz Bruno D’Oliveira Marques

Em decisão proferida na fase de Cumprimento de Sentença, a Justiça de Mato Grosso rejeitou o argumento apresentado por um dos requeridos para anular a condenação imposta em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa relacionada à aquisição irregular de bens para a Residência Oficial do Governador. Processo trata sobre o período em que Mato Grosso era governador por Dante de Oliveira. Petição inicial narrou aquisição de itens como arroz e picanha. 


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A ação, movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, teve como requeridos Teldo Figueiredo Mattos, Nadia Silva Calmon, Norma Sueli Costa de Andrade e José Duarte. Inicialmente julgada improcedente em primeiro grau, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) em grau de recurso. O acórdão do TJMT julgou a ação procedente, condenando os requeridos à restituição do valor apropriado indevidamente e ao pagamento de multa civil.
 
O caso transitou em julgado em 20 de março de 2021, dando início à fase de Cumprimento de Sentença. Em 3 de novembro de 2021, o Ministério Público requereu, entre outras medidas, a expedição de mandado de intimação para que os executados efetuassem o pagamento voluntário do montante atualizado de R$ 725 mil.
 
Posteriormente, o processo foi convertido em Cumprimento de Sentença, e os executados foram intimados a pagar voluntariamente o débito referente a dano ao erário e multa civil. No entanto, os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
 
Na fase de execução, o executado Teldo Figueiredo Mattos apresentou manifestação sustentando a inexigibilidade da obrigação. O argumento baseou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa para atos de improbidade administrativa, exigindo a presença de dolo para a sua configuração. Mattos alegou que, por ter sido condenado por ato culposo e não havendo cumprimento da obrigação, a decisão judicial deveria ser considerada inexigível. Ele argumentou que a decisão do STF possuía efeitos retroativos (ex tunc).
 
Conforme decisão, porém, embora a ementa do acórdão tenha formalmente fundamentado a condenação na violação a princípios da Administração Pública, imputando o chamado "dolo genérico", a fundamentação do julgado que levou ao dever de ressarcimento ao erário decorreu, expressamente, de conduta negligente dos requeridos.
 
Apesar dessa aparente contradição entre a capitulação formal da condenação e a fundamentação que levou à obrigação de ressarcimento, o juiz concluiu que a análise da extensão da coisa julgada, a fim de verificar se a responsabilidade pelo dano ao erário decorreu exclusivamente de culpa ou se também envolveu dolo, exige uma incursão aprofundada no conteúdo da decisão transitada em julgado. Segundo a decisão, essa tarefa extrapola os limites da cognição do juízo da execução.

Diante disso, o juiz Bruno D’Oliveira Marques indeferiu o pedido de declaração de inexigibilidade do título judicial. A decisão destaca que a aplicação da tese ao caso concreto, dependendo da verificação da natureza subjetiva da conduta reconhecida no acórdão condenatório, é uma tarefa que se insere no âmbito de competência do Tribunal prolator da decisão, mediante o devido manejo da ação rescisória.
 
Com a rejeição do pedido de inexigibilidade, a fase de cumprimento de sentença prossegue. A decisão também observou que os demais executados, embora intimados, também deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário.
 
O Ministério Público será intimado para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
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