Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá determinou a extinção de uma ação em relação ao ex-deputado Romoaldo Júnior, que faleceu durante o curso do processo. A justificativa para a extinção foi a perda superveniente do interesse de agir, motivada pela ausência de bens deixados pelo falecido, o que torna inviável a continuidade da ação contra seus herdeiros.
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Ação com valor de causa estabelecido em R$ 1,7 milhão mira ainda Silval da Cunha Barbosa, Consórcio C.L.E. Arena Pantanal,Canal Livre Comércio e Serviços LTDA., Etel Engenharia Montagens e Automação LTDA., Rodrigo Santiago Frison e Edson Rocha.
Há suspeita de direcionamento de processo licitatório deflagrado em 2013 pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo, objetivando a escolha do consórcio C.L.E. Arena Pantanal, composto pelas empresas requeridas Canal Livre Comércio e Serviços LTDA. e Etel Engenharia Montagens e Automação LTDA.
O processo gerou um incidente de habilitação de herdeiros após o falecimento de Romoaldo. Os herdeiros apontados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, duas pessoas, foram citadas e informaram nos autos que desconheciam a existência de qualquer bem deixado. Eles argumentaram que não houve partilha de bens nem transmissão de patrimônio que pudesse ser responsabilizado pelas dívidas do falecido, requerendo a extinção de suas responsabilidades patrimoniais no feito.
Diante da manifestação dos herdeiros, o representante do Ministério Público solicitou a realização de buscas em diversos sistemas informatizados para tentar localizar bens em nome do falecido.
O juízo deferiu parcialmente o pedido, autorizando consultas. Contudo, as consultas realizadas não localizaram bens em nome de Romoaldo Júnior. Após a juntada das informações e manifestação do Ministério Público, este requereu a extinção do incidente de habilitação de herdeiros e, posteriormente, a extinção da própria Ação Civil Pública apenas em relação ao falecido réu, com base na ausência de bens encontrados.
A decisão judicial acolheu o pedido do Ministério Público. O magistrado explicou que o interesse de agir de uma ação judicial exige a presença de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Embora o falecimento do réu por si só não implique na extinção da ação, pois a reparação de dano por improbidade administrativa é transmissível aos sucessores, essa transmissão é limitada aos limites do patrimônio transferido.
A ausência de bens a inventariar, confirmada pelas diligências de busca, retira a utilidade da continuidade da ação contra os sucessores, já que a responsabilidade deles se restringe ao valor da herança, que não foi encontrada.
Dessa forma, por não haver utilidade na habilitação e prosseguimento contra os sucessores sem a existência de patrimônio, o juízo julgou extinta a ação em face de Romoaldo, sem resolução do mérito.
Apesar da extinção em relação ao réu falecido, a decisão determina que a ação prossiga em relação aos demais réus.