A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve Robson Pinheiro Andrade condenado a 36 anos por assassinar a tiros Paulo Henrique Souza de Mello e Adriano Nantes da Silva, em 2015, motivado por uma rixa entre gangues dos bairros Carumbé, onde foram executados, e Campo Verde, ambos na capital.
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Em decisão proferida no dia 1º de junho, a ministra rejeitou habeas corpus ajuizado em favor de Robson, por considerar que sua condenação transitou em julgado há mais de um ano antes do ajuizamento do recurso no Supremo. Conforme explicou a magistrada, habeas corpus não pode ser usado com revisão criminal. Com isso, manteve a pena de 36 anos em regime fechado após sua defesa tentar anular a condenação nas instâncias inferiores.
Robson Pinheiro Andrade e Mateus Filipe Neves Almeida foram denunciados em 2016 por duplo homicídio qualificado. No dia 19 de março de 2015, por volta das 21h30, a dupla assassinou Paulo e Adriano.
O local onde eles foram assassinados é conhecido por ocorrerem execuções sumárias de membros das gangues ‘Da Turma de Cima – Bairro Carumbé’ e ‘Da Turma de Baixo ou Baixada – Bairro Campo Verde’. Adriano seria membro da gangue ‘da turma de cima' e, dias antes, entrou em vias de fato com o adolescente H. C. e com Mateus (integrantes da ‘turma de baixo'), onde ambos, além de ameaçarem Adriano de morte, proibiram-no de entrar na ‘baixada do bairro’.
No dia das execuções, as vítimas decidiram comprar cigarros e realizar um ‘test drive’ em um veículo que estava sendo objeto de compra e venda, e decidiram passar pelo bairro ‘rival’, momento em que foram surpreendidos pelos denunciados Robson e Mateus que deferiram-lhe oito tiros, que foram a causa de suas mortes.
Mateus deixou de responder o processo em 2019 em razão de seu falecimento. Em 2022, Robson se tornou réu pelos crimes e, em março de 2023, foi condenado pelo Tribunal do Júri de Cuiabá pelo duplo homicídio, tendo sido absolvido por corrupção de menor.
Ainda em 2023, o Tribunal de Justiça manteve a sentença do júri, a qual transitou em julgado em novembro daquele ano. Foi contra esse acórdão que a defesa apelou no Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, no STF.
A defesa de Robson sustenta pela nulidade do processo, argumentando que a condenação foi mantida com base em testemunhos indiretos, de pessoas que não presenciaram os fatos e que, por isso, a decisão dos jurados e o acórdão da apelação foram arbitrários e em desacordo com os elementos de prova dos autos. Enfatizou que todas as testemunhas atribuíram a autoria dos crimes a Robson com base no “ouvi dizer”.
Examinando o recurso, a ministro anotou que o trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 8 de novembro de 2023, ou seja, mais de um ano antes de o habeas corpus ter sido impetrado no STJ, em janeiro de 2025, o que inviabilizou sua utilização para revisão criminal.
“A pretendida revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório que conduziu à convicção dos órgãos julgadores, procedimento incabível de ser adotado em habeas corpus. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso”, decidiu.