O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou os pedidos feitos pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra a UNIC Educacional Ltda. e sua sucessora, Editora e Distribuidora Educacional S/A. A ação questionava a legalidade dos reajustes aplicados nas mensalidades dos cursos, entre os anos de 2015 e 2019, nos campi UNIC Beira Rio, UNIC Barão e UNIC Pantanal, localizados em Cuiabá e Várzea Grande. Em sentença proferida na última quinta-feira (5), o juiz julgou improcedente a ação civil pública.
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Na petição inicial, o Ministério Público alegou que houve abusividade nos reajustes, cobrança por disciplinas não ministradas, falta de transparência na divulgação dos novos valores e variação de preços entre alunos do mesmo curso e turno. Também foi apontada a cobrança de atividades extracurriculares no curso de Medicina como irregular.
Durante o processo, foi realizada perícia contábil para avaliar os reajustes à luz da legislação aplicável. O perito apontou divergências pontuais apenas no ano de 2018, quando foi identificado um aumento médio de 4,06% acima do justificado nas rubricas de custo com pessoal. Entretanto, o laudo pericial considerou que as demais elevações de preços – nos anos de 2016, 2017, 2019 e 2020 – estavam dentro dos parâmetros legais.
No caso de 2019, a inconsistência inicialmente identificada foi posteriormente atribuída à variação na Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), o que afastou a conclusão de aumento indevido naquele ano. A perícia reconheceu que a planilha de 2018 foi impactada por mudanças no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), reformulado pela Lei nº 13.530/2017, o que gerou dúvidas na estimativa de custos e projeções da instituição.
O juiz Bruno D’Oliveira Marques também concluiu que a instituição atendeu aos requisitos legais de publicidade e transparência. Segundo a sentença, os valores estavam afixados nos murais da instituição e as planilhas de custos estavam disponíveis para consulta presencial pelos alunos.
Com base na análise dos laudos e do conjunto probatório, o magistrado entendeu que não houve afronta à boa-fé objetiva, à transparência ou ao equilíbrio contratual. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público. A sentença foi proferida em 5 de junho de 2025 e será arquivada após o trânsito em julgado.