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Terça-feira, 24 de junho de 2025

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EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Justiça suspende venda de 30 mil sacas de soja por empresas do agro com R$ 94 milhões em dívidas

Foto: Reprodução / Ilustração

Justiça suspende venda de 30 mil sacas de soja por empresas do agro com R$ 94 milhões em dívidas
A Justiça suspendeu, de forma provisória, os efeitos de uma decisão que havia autorizado a venda de 30 mil sacas de soja por uma empresa em recuperação judicial, após recurso apresentado por compradores da Fazenda Beija-Flor, localizada em Nova Mutum. A ordem é juíza convocada Tatiane Colombo, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proferida no último dia 28 de maio.


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O recurso foi interposto por Nairron Luiz Peccin e outros compradores da fazenda, que contestam a autorização dada pela 1ª Vara Cível de Cuiabá para que os antigos proprietários – Elaine Becker, Carlos Becker, e as empresas C.E.A Comércio de Combustível e Transportes Novo Paraíso, em recuperação judicial por R$ 94 milhões em dívidas – realizassem a venda das sacas de soja atualmente depositadas na empresa Mutum Indústria e Comércio de Armazenamento e Beneficiamento de Cereais e Oleaginosas Ltda.
 
Segundo os recorrentes, o contrato de compra e venda do imóvel rural foi firmado em 28 de março de 2024 e previa o pagamento em sacas de soja, com entrega parcelada até o ano de 2030. Como parte do pagamento, os compradores depositaram as 30 mil sacas de soja em um armazém da empresa Mutum, no dia 30 de abril de 2025.

Os compradores alegam que a liberação dos grãos aos antigos proprietários deveria estar condicionada à baixa dos gravames que incidem sobre o imóvel e à transferência proporcional das matrículas correspondentes à área já quitada. Eles afirmam que estão na posse da fazenda, de 166 hectares, desde agosto de 2024 e que, apesar disso, os vendedores incluíram as terras como bens essenciais ao processo de recuperação judicial, mesmo sem exercerem posse direta.

Sustentam que o uso dos grãos pelo grupo em recuperação, sem o cumprimento das obrigações contratuais, representa risco de prejuízo irreversível, inclusive diante da notificação da Recuperanda para consolidação de uma das matrículas junto ao cartório, por inadimplência de dívida garantida por alienação fiduciária.

Ao analisar o pedido, a juíza destacou que os documentos juntados demonstram, em análise preliminar, que os vendedores não teriam cumprido integralmente suas obrigações contratuais. “O processo recuperacional não pode ser usado como meio de descumprir obrigações contratuais estabelecidas previamente em detrimento do direito dos respectivos credores”, afirmou.

A magistrada ressaltou o risco concreto de perda patrimonial, já que uma das matrículas do imóvel está sujeita à consolidação por parte de um credor fiduciário. Por esse motivo, considerou prudente conceder efeito suspensivo ao recurso até julgamento definitivo, impedindo a venda das sacas de soja autorizada anteriormente.

Além disso, foi determinado que os recorrentes mantenham o produto armazenado sob sua guarda, na condição de depositários, até nova deliberação do Tribunal. A decisão também determinou a comunicação do juízo de origem e a intimação das partes para apresentação de contrarrazões e manifestação do administrador judicial e do Ministério Público.

A fazenda foi negociada mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 204.050 sacas de soja, totalizando, em 2024, R$ 20.000.266,82. O caso segue em análise na Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT.
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