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Segunda-feira, 23 de junho de 2025

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juiz alerta

Ação contra portaria que restringia celulares em penitenciárias pode perder objeto após aprovação de lei

Foto: reprodução

Ação contra portaria que restringia celulares em penitenciárias pode perder objeto após aprovação de lei
Ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso (Sindspen) contra o Estado de Mato Grosso pode estar prestes a perder seu objeto. A possibilidade surge após a sanção da Lei Estadual nº 12.792/2025, que disciplinou legalmente a vedação ao uso de aparelhos celulares nas unidades penitenciárias estaduais, permitindo apenas celulares funcionais em seu interior.


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A ação foi iniciada pelo Sindspen com o objetivo principal de obter a declaração de nulidade da Portaria nº 94/2022/GAB/SESP, que tratava da restrição do uso de celulares nestes locais.
 
O sindicato alegava que a portaria era inconstitucional por usurpar competência legislativa privativa da União (violando o art. 22, inciso I, da Constituição Federal) e ilegal por impor restrições a direitos dos servidores sem respaldo em lei formal. Inicialmente, foi solicitada a suspensão imediata dos efeitos da portaria em sede de tutela de urgência, pedido que foi indeferido.
 
O processo, que começou na Justiça do Trabalho e foi posteriormente remetido para a Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá por incompetência material, viu o Estado de Mato Grosso apresentar contestação e o sindicato autor juntar impugnação.
 
Entretanto, um novo desenvolvimento factual surgiu: a aprovação e sanção da Lei Estadual nº 12.792/2025. Segundo o juízo, esta lei disciplina a mesma matéria com idêntico conteúdo normativo ao da portaria inicialmente questionada pelo sindicato, mas em um patamar legal.
 
Diante disso, o juízo avalia que a existência da nova lei pode ter tornado inócua a pretensão de anular a portaria específica, configurando uma possível superveniência de ausência de interesse de agir. É destacado que a Lei Estadual nº 12.792/2025 não pode ser contestada por meio do controle difuso de constitucionalidade nesta Ação Civil Pública, mas sim por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
 
Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, o juiz Bruno D' Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou a intimação das partes, para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da possível perda do objeto por ausência de interesse de agir superveniente. Após as manifestações ou o decurso do prazo, os autos retornarão conclusos para deliberações.
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