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Segunda-feira, 23 de junho de 2025

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Agravo de Instrumento

TJ nega liminar em processo de R$ 1 bilhão para suspender leilão de rodovias de MT

TJ nega liminar em processo de R$ 1 bilhão para suspender leilão de rodovias de MT
Em decisão proferida no âmbito de um Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) indeferiu pedido liminar que buscava a suspensão dos editais de concorrência pública internacional para a concessão de aproximadamente 2.104 km de rodovias estaduais. A decisão mantém válidos os atos processuais questionados e permite, por ora, a continuidade dos procedimentos licitatórios.


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O recurso foi interposto por Emanoel Gomes Bezerra Júnior, autor de uma Ação Popular movida contra o Estado de Mato Grosso, o governador Mauro Mendes, e outros envolvidos no processo de concessão. Na ação original, o autor pedia a suspensão e, posteriormente, a anulação dos Editais de Concorrência Pública Internacional nº 54/2024 a 59/2024, alegando diversas ilegalidades e vícios formais e materiais nos processos licitatórios.
 
Entre as principais alegações do autor popular estavam a ausência de autorização legislativa prévia para a concessão, em violação a leis federais e à Constituição Estadual de Mato Grosso, e a falta de um ato de justificativa para a realização das concessões.
 
Outras ilegalidades questionadas envolviam a inclusão ilegal de uma empresa privada como "verificador independente" para auxiliar na fiscalização dos contratos, a ausência de previsão de participação dos usuários na fiscalização, e a falta da possibilidade de escolha de seis datas opcionais para vencimento dos débitos de serviços concedidos. O autor ainda alegou a inclusão de custos para conservação em trechos onde serviços já estariam em execução pelo Estado.
 
Na primeira instância, o juiz Bruno D’Oliveira Marques indeferiu o pedido liminar. O juiz considerou que, na análise inicial, não havia elementos suficientes para demonstrar a mínima probabilidade do direito alegado pelo autor. O juiz também rejeitou a alegação de violação ao princípio do promotor natural, corrigiu o valor da causa para R$ 1,5 bilhão e determinou a inclusão das empresas vencedoras da licitação no polo passivo da ação.
 
Ao recorrer da decisão inicial, o autor Emanoel Gomes Bezerra Júnior reiterou seus argumentos sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e as ilegalidades nos editais e na decisão de primeira instância.
 
A Desembargadora Relatora, Maria Aparecida Ferreira Fago, ao analisar o Agravo de Instrumento, concordou com a decisão de primeira instância. Ela destacou que, para o deferimento da tutela de urgência ou efeito suspensivo recursal, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora)3536.
 
Apesar das alegações do agravante sobre a plausibilidade do direito, a desembargadora concluiu que não foi demonstrada a existência de prejuízo ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a suspensão imediata. A decisão ressaltou que as alegações de eventuais prejuízos com a continuidade do processo licitatório eram genéricas e insuficientes para comprovar um dano iminente, grave e irreversível.
 
Ademais, a julgadora ponderou que as matérias levantadas pelo autor são complexas e demandam aprofundamento técnico e dilação probatória, o que é incompatível com a análise sumária típica das tutelas provisórias. A decisão também considerou as consequências práticas de uma suspensão, citando o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Suspender um processo licitatório internacional de grande porte poderia prejudicar os cofres públicos, causar instabilidade jurídica e afastar investidores.
 
Diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a comprovação do perigo de dano, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
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