Em parecer protocolado junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pela improcedência de pedido formulado pelo governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes (UNIÃO), contra a execução obrigatória de programações orçamentárias decorrentes de emendas de bancada e de bloco parlamentar.
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Parecer foi juntado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O dispositivo estadual impugnado pelo governador garante a execução obrigatória para emendas de bancada e de bloco parlamentar em um montante de até 0,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. A gestão dessas emendas cabe à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de forma centralizada.
O governador de Mato Grosso, autor da ADI, argumenta que a norma seria formalmente inconstitucional por violar os artigos da Constituição Federal. Ele sustenta que a norma estadual cria uma hipótese de emendas orçamentárias impositivas não prevista no modelo federal.
Para o requerente, o artigo da Constituição Federal que trata das emendas de bancada, seria norma específica do processo orçamentário da União, aplicável apenas ao Congresso Nacional. A razão seria que o dispositivo federal faz referência expressa a bancadas de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, uma distinção que seria impossível reproduzir em parlamentos estaduais.
Argumenta, ainda, que a previsão de emendas impositivas de bancada e de bloco parlamentar compromete a higidez do sistema orçamentário estadual, minorando a capacidade de planejamento e investimento do Poder Executivo e limitando sua iniciativa legislativa privativa em matéria orçamentária.
Em sua defesa, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso sustenta a constitucionalidade do dispositivo. Para a Assembleia, a norma estadual apenas reproduziu a previsão federal com as adequações necessárias para a realidade subnacional.
No mérito de seu parecer, a AGU concorda com a posição da Assembleia Legislativa. A União destaca que, embora a competência para legislar sobre direito financeiro e orçamentário seja concorrente, os Estados devem observar as normas gerais editadas pela União.
A AGU rebate o argumento do Governador sobre a impossibilidade de reprodução das "bancadas" no âmbito estadual. Embora as bancadas federais representem Estados e o DF, os parlamentos estaduais também se organizam em bancadas ou blocos parlamentares para atender a interesses regionais ou setoriais dentro do próprio estado. Assim, a expressão "emendas de iniciativa de bancada e de bloco parlamentar" reproduz, simetricamente, a figura federal das "emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal".
Além disso, a AGU observa que o limite de 0,2% estabelecido pela norma estadual para as emendas de bancada/bloco está dentro do teto de 1% previsto no modelo federal. A AGU conclui que a norma estadual não subverte o modelo federal, mas o complementa para atender as peculiaridades locais, mantendo o objetivo de promover uma alocação equitativa e estratégica de recursos.
Diante de todo o exposto, o Advogado-Geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, manifestou-se pela improcedência do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade. O processo aguarda julgamento no STF.