Decisão proferida pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, datada de 29 de maio, negou pedido de medida liminar em nome de Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira e Jesus Lange Adrien Neto, diretores da extinta Agência Municipal de Regulação e Serviços Públicos Delegados (Arsec). A ação buscou impedir que o prefeito de Cuiabá os exonerasse de seus cargos.
Leia também
TRE reabre ação que pode levar à cassação de prefeita em MT
Os impetrantes argumentaram que foram nomeados como Diretores da Arsec após sabatina na Câmara Municipal em dezembro de 2022, com mandato previsto de 4 anos. No entanto, com a aprovação da Lei Complementar Municipal nº 558/2025, que extinguiu a Arsec e criou a nova agência reguladora denominada Cuiabá Regula, eles temem a exoneração em 31 de maio de 2025, já que a nova lei não prevê o destino de seus mandatos em curso.
Eles alegaram que a extinção da Arsec seria uma manobra política para aparelhamento da nova agência, violando princípios constitucionais como impessoalidade, moralidade e legalidade, e afrontando a autonomia institucional de agências reguladoras prevista em leis federais.
Sustentaram que a norma municipal visaria unicamente à substituição dos dirigentes, configurando desvio de finalidade, e que os mandatos de diretores de agências reguladoras possuem natureza institucional que garante estabilidade e independência. Por isso, pediram que a Justiça determinasse que o prefeito se abstivesse de exonerá-los e os mantivesse nas funções da nova Cuiabá Regula até o fim de seus mandatos originais, com a garantia de vencimentos e benefícios.
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho entendeu que não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida: a relevância dos motivos (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável (periculum in mora).
Na decisão, o magistrado destacou que a extinção da Arsec e a criação da Cuiabá Regula ocorreram por meio de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e sancionada pelo prefeito, observando o processo legislativo e o princípio da legalidade. Ele considerou o ato uma "escolha administrativa e política legítima, com amparo na competência do ente federativo para organizar sua administração pública".
A decisão aponta que a Lei Complementar Municipal nº 558/2025, que criou a Cuiabá Regula, prevê mandato de 2 anos para seus diretores e inexiste disposição sobre o eventual aproveitamento da direção anterior. Para o juiz, isso revela uma "nova disciplina jurídica e não mera continuidade institucional", já que a nova estrutura não reproduz integralmente a antiga.
Quanto à alegação de desvio de finalidade, considerada "grave", o juiz ressaltou que tal ponto demanda dilação probatória, o que é incompatível com a "estreita via do mandado de segurança, especialmente em sede liminar". Nesta fase preliminar, prevalece a presunção de legitimidade da norma editada. Sobre o perigo da demora, embora os impetrantes aleguem riscos patrimoniais e pessoais, a decisão afirma que tais situações não se sobrepõem à presunção de legitimidade do ato normativo.
O Mandado de Segurança Preventivo exige a demonstração clara e objetiva de um direito líquido e certo ameaçado por um ato específico e identificável. No caso, o juiz considerou que a pretensão dos impetrantes, nesta fase de cognição sumária, repousa sobre premissas "incertas, conjecturais e que demandam valoração subjetiva quanto à existência de fraude legislativa e desvio de finalidade", elementos que não se compatibilizam com a via célere e documental do mandado de segurança, cuja instrução se limita à prova pré-constituída.
Diante do exposto, a liminar foi indeferida. O processo seguirá com a notificação da autoridade coatora para prestar informações, ciência ao órgão de representação judicial do município e parecer do Ministério Público.