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Segunda-feira, 23 de junho de 2025

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Justiça nega liminar e mantém iminência de exoneração de diretores da extinta Arsec em Cuiabá

Foto: Reprodução

Justiça nega liminar e mantém iminência de exoneração de diretores da extinta Arsec em Cuiabá
Decisão proferida pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, datada de 29 de maio, negou pedido de medida liminar em nome de Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira e Jesus Lange Adrien Neto, diretores da extinta Agência Municipal de Regulação e Serviços Públicos Delegados (Arsec). A ação buscou impedir que o prefeito de Cuiabá os exonerasse de seus cargos.


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Os impetrantes argumentaram que foram nomeados como Diretores da Arsec após sabatina na Câmara Municipal em dezembro de 2022, com mandato previsto de 4 anos. No entanto, com a aprovação da Lei Complementar Municipal nº 558/2025, que extinguiu a Arsec e criou a nova agência reguladora denominada Cuiabá Regula, eles temem a exoneração em 31 de maio de 2025, já que a nova lei não prevê o destino de seus mandatos em curso.
 
Eles alegaram que a extinção da Arsec seria uma manobra política para aparelhamento da nova agência, violando princípios constitucionais como impessoalidade, moralidade e legalidade, e afrontando a autonomia institucional de agências reguladoras prevista em leis federais.
 
Sustentaram que a norma municipal visaria unicamente à substituição dos dirigentes, configurando desvio de finalidade, e que os mandatos de diretores de agências reguladoras possuem natureza institucional que garante estabilidade e independência. Por isso, pediram que a Justiça determinasse que o prefeito se abstivesse de exonerá-los e os mantivesse nas funções da nova Cuiabá Regula até o fim de seus mandatos originais, com a garantia de vencimentos e benefícios.
 
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho entendeu que não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida: a relevância dos motivos (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável (periculum in mora).
 
Na decisão, o magistrado destacou que a extinção da Arsec e a criação da Cuiabá Regula ocorreram por meio de lei regularmente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e sancionada pelo prefeito, observando o processo legislativo e o princípio da legalidade. Ele considerou o ato uma "escolha administrativa e política legítima, com amparo na competência do ente federativo para organizar sua administração pública".
A decisão aponta que a Lei Complementar Municipal nº 558/2025, que criou a Cuiabá Regula, prevê mandato de 2 anos para seus diretores e inexiste disposição sobre o eventual aproveitamento da direção anterior. Para o juiz, isso revela uma "nova disciplina jurídica e não mera continuidade institucional", já que a nova estrutura não reproduz integralmente a antiga.
 
Quanto à alegação de desvio de finalidade, considerada "grave", o juiz ressaltou que tal ponto demanda dilação probatória, o que é incompatível com a "estreita via do mandado de segurança, especialmente em sede liminar". Nesta fase preliminar, prevalece a presunção de legitimidade da norma editada. Sobre o perigo da demora, embora os impetrantes aleguem riscos patrimoniais e pessoais, a decisão afirma que tais situações não se sobrepõem à presunção de legitimidade do ato normativo.
 
O Mandado de Segurança Preventivo exige a demonstração clara e objetiva de um direito líquido e certo ameaçado por um ato específico e identificável. No caso, o juiz considerou que a pretensão dos impetrantes, nesta fase de cognição sumária, repousa sobre premissas "incertas, conjecturais e que demandam valoração subjetiva quanto à existência de fraude legislativa e desvio de finalidade", elementos que não se compatibilizam com a via célere e documental do mandado de segurança, cuja instrução se limita à prova pré-constituída.
 
Diante do exposto, a liminar foi indeferida. O processo seguirá com a notificação da autoridade coatora para prestar informações, ciência ao órgão de representação judicial do município e parecer do Ministério Público.
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