Em decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento a agravo de instrumento interposto por Antonio Severino de Brito, ex-deputado estadual que tenta se livrar de processo por mensalinho.
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O recurso buscava reverter uma decisão de primeira instância que rejeitou defesas preliminares e determinou o prosseguimento de uma ação. A decisão foi proferida em sessão de julgamento no começo de maio.
O processo de origem tramita na Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá e tem como objetivo a apuração de dano ao erário e atos de improbidade administrativa decorrentes do suposto recebimento de propina mensal, denominada mensalinho.
O valor da causa nesta ação é de R$ 4,9 milhões. Conforme sustentado pelo Ministério Público, o agravante é imputado por ter recebido R$ 40 mil por mês durante 25 meses, totalizando um prejuízo de R$ 1 mil ao erário.
O agravo de instrumento foi apresentado contra a decisão do juízo de primeiro grau que declarou o feito saneado, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa e ausência de justa causa, e intimou as partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Antonio Severino de Brito alegou no recurso que a inicial seria inepta por falta de individualização da conduta e ausência de suporte probatório mínimo, baseando-se, segundo ele, apenas em delações premiadas sem corroboração. Também argumentou que teria sofrido cerceamento de defesa.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. O órgão argumentou que a inicial detalha a conduta imputada ao agravante e que a ação foi instruída com elementos probatórios adicionais às colaborações premiadas, como planilhas de controle elaboradas por José Riva, contendo nome, período e valores.
Ao julgar o recurso, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, sob a presidência do desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira e com a relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, além da participação da desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, negou provimento ao agravo.
Sobre a alegada inépcia da inicial, o voto condutor destacou que a petição descreve com clareza os fatos imputados ao agravante, indicando período, valores e a suposta participação no esquema, com base em colaborações e documentos como planilhas, o que atende aos requisitos legais. A corte reafirmou que a jurisprudência do STJ admite o recebimento da inicial com base em indícios razoáveis de autoria e materialidade, sendo a prova definitiva produzida na fase de instrução.
Em relação ao cerceamento de defesa, o Tribunal considerou que o agravante foi regularmente citado, apresentou contestação e teve acesso aos autos, inclusive com a possibilidade de manusear as peças processuais via sistema eletrônico, o que afasta qualquer prejuízo concreto.
A preliminar de ausência de justa causa também foi afastada. A decisão ressaltou que a verificação do dolo e de eventual prejuízo ao erário exige dilação probatória, sendo prematuro rejeitar a ação nesta fase.
A tese de julgamento firmada pela Câmara reitera que a decisão que rejeita preliminares em ação de improbidade é válida quando fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e na individualização das condutas imputadas.
Com a negativa do recurso, o processo principal seguirá para a fase de instrução, onde as provas serão produzidas e o mérito da ação será julgado.