A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF-1) manteve, por unanimidade, a nulidade de uma multa ambiental de R$ 522 mil imposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ao produtor rural Bruno Heller, de Sinop.
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O caso é referente a um auto de infração lavrado em 2008 em razão de suposto desmate em área de 370 hectares, localizada na região de Itaituba (PA), pertencente ao pecuarista que é originário de Sinop (500 km de Cuiabá). Bruno é considerado o maior desmatador da Amazônia.
A sentença de primeiro grau, favorável ao produtor, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento à apelação do Ibama.
Em contato com a Defesa, o advogado Vinicius Segatto explicou que: “A decisão prolatada pela Justiça Federal reafirma a necessidade da Administração Pública em respeitar e observar os prazos legais estabelecidos no ordenamento jurídico e assim fazer valer o devido processo legal em procedimentos administrativos”.
O relator do recurso, juiz federal convocado Shamyl Cipriano, enfatizou que meros despachos de expediente ou encaminhamentos administrativos sem conteúdo decisório não têm o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacificada, demonstrando que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos em três períodos distintos, o que configurou a extinção da pretensão punitiva por inércia da Administração Pública.