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Quarta-feira, 16 de julho de 2025

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Ação contra reajustes de tarifa de transporte em Cuiabá e Várzea Grande é julgada improcedente

Ação contra reajustes de tarifa de transporte em Cuiabá e Várzea Grande é julgada improcedente
Vara Especializada em Ações Coletivas julgou improcedentes todos os pedidos formulados em ação movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) e a empresa União Transporte e Turismo Ltda. A ação questionava a legalidade e a regularidade dos reajustes tarifários do serviço de transporte público coletivo intermunicipal no aglomerado urbano Cuiabá - Várzea Grande, explorado pela União Transporte e regulado pela AGER.


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O Ministério Público alegava a existência de irregularidades e abusividades nos processos de reajustes tarifários autorizados pela AGER em 2016 e 2017. Segundo o MP, a AGER teria atuado de forma benevolente, promovendo interpretação contrária à lei, sendo casuísta na análise e negligente na fiscalização. Foram apontadas falhas na definição dos custos operacionais, uso de dados não oficiais, insuficientes ou inverídicos apresentados unilateralmente pela concessionária, e a omissão de informações sobre viagens não realizadas pela União Transporte. O MP também criticou a falta de realização de audiência pública para controle social dos atos.
 
Na ação, o MP pedia a declaração de abusividade dos reajustes de 2016 e 2017, o refazimento do cálculo tarifário com inclusão de desconto por omissão de viagens, a restituição da diferença tarifária e a condenação da União Transporte ao pagamento de dano moral coletivo não inferior a R$ 500 mil. Além disso, postulava medidas para aprimorar procedimentos futuros, como a suspensão do aumento de R$ 3,60 para R$ 4,00 de 2017, a realização de audiência pública para novos reajustes, a regulamentação e padronização dos atos preparatórios do cálculo tarifário com parametrizações mínimas, e a instauração de processos de revisão tarifária já deferidos.
 
Perita judicial, após análise dos documentos, concluiu que os cálculos para os reajustes tarifários de 2016 e 2017 foram elaborados de acordo com planilha tarifária. Embora tenha notado fragilidades, como a utilização de dados fornecidos unilateralmente pela concessionária para alguns itens e a ausência de mecanismos de controle para verificar a quilometragem, a perita não identificou incongruência na planilha de cálculo em relação aos documentos apresentados nem concluiu pela abusividade ou incorreção dos reajustes de 2016 e 2017 com base na metodologia e documentos.
 
A perícia não conseguiu constatar as omissões de viagem alegadas pelo MP ou seu impacto financeiro nos cálculos. A perita confirmou, no entanto, que os instrumentos sugeridos pelo MP para controle seriam capazes de propiciar um controle mais efetivo.
 
Em seus memoriais finais, o Ministério Público expressamente concordou com os termos da perícia judicial. Segundo a decisão, essa concordância implica no reconhecimento de que a metodologia e os cálculos dos reajustes de 2016 e 2017 foram realizados de acordo com os documentos apresentados, sem apresentar incongruências que justificassem sua anulação.
 
Considerando o resultado da prova pericial, que não atestou a abusividade ou incorreção dos reajustes passados com base na metodologia e documentos, e a concordância do próprio Ministério Público com o laudo, a juíza concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para acolher os pedidos de anulação de reajustes, refazimento de cálculos e restituição de valores.
 
Por fim, o pedido de dano moral coletivo foi considerado intrinsecamente ligado à comprovação de conduta ilícita e prejuízo, o que não ficou cabalmente demonstrado pela prova técnica em relação aos reajustes específicos questionados.
 
Diante do exposto, o juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo.
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