Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá decidiu pelo prosseguimento de uma ação movida pelo Ministério Público (MPE) que apura supostas irregularidades e fraude em contratos de táxi aéreo. A decisão de saneamento do processo rejeitou diversas preliminares de defesa apresentadas pelos réus, confirmando a existência de indícios de improbidade administrativa e delimitando os pontos controvertidos que serão objeto de investigação na fase de instrução processual.
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A ação versa sobre alegações de improbidade administrativa, dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação dos princípios administrativos. O Ministério Público instaurou investigações para apurar irregularidades no Pregão Presencial nº 008/2013/SAD, cujo objetivo era a contratação de empresa para prestação de serviço de táxi aéreo.
Segundo a inicial, houve direcionamento do processo licitatório para a empresa Sal Transporte e Turismo Ltda., de propriedade do requerido Alexsandro Neves Botelho. A acusação aponta que a empresa teria se sagrado vencedora mesmo sem possuir qualificação técnica e jurídica adequadas, além de não possuir aeronaves próprias. Teria sido comprovada a existência de uma organização criminosa composta por servidores públicos e empresários para apropriação ilícita de recursos públicos.
As irregularidades teriam iniciado na elaboração do projeto básico da licitação, passando pela Secretaria de Estado de Administração (SAD). Após a contratação, a empresa Sal Transportes e Turismo Ltda teria prestado serviços utilizando aeronave sem autorização da ANAC, subcontratado empresas apesar de vedações contratuais, cobrado e recebido por voos não realizados, cobrado valores além da quilometragem voada, superfaturado voos terceirizados e emitido Notas de Débito que não seriam documentos fiscais válidos.
Na decisão recente, a magistrada Celia Regina Vidotti analisou as defesas preliminares apresentadas pela maioria dos réus, incluindo Francisco Anis Faiad, José de Jesus Nunes Cordeiro, Ênio Teixeira da Silva, Ildomar Nunes de Macedo, Antônio Mario da Silva Ibanez Filho, Sérgio Bruno Mendes Curvo Gugelmin, Valdizete Martins Nogueira, Alan Fabio Prado Zanatta, Amilcar Freitas de Almeida, Afonso Henrique de Oliveira, Meraldo Figueiredo Sá, Luiz Carlos Alécio, Juscelim Sebastião Botelho Leite, Ariel Lopes Torres, Miguel Castilho Junior, Alexssandro Neves Botelho, Leonardo Botelho, Andrea Silva Ferreira de Moura, Odiney Sérgio de Carvalho e Natalirdes Neves de Campos.
A Justiça acolheu o pedido de impugnação do valor da causa apresentado pelos requeridos Alexssandro Neves e Natalirdes Neves. O valor inicial de R$ 3 milhões foi retificado para R$ 358 mil, com base no relatório que indicou indícios de pagamentos indevidos neste montante.
Quanto às alegações de ilegitimidade passiva, a preliminar foi rejeitada para Antônio Mario da Silva Ibanez Filho, Miguel Castilho Junior e Alexssandro Neves Botelho, com base na teoria da asserção, que considera a pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica afirmada na petição inicial.
No entanto, a Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva de Natalirdes Neves de Campos e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ela5. A decisão fundamentou que, embora a requerida tenha integrado a sociedade da empresa, ela só passou a fazê-lo em 10 de agosto de 2015, após a suposta ocorrência dos atos ímprobos em 2013 e 2014, e não há relato de sua participação direta ou benefício nos fatos apurados.
Rejeição de Inépcia da Inicial e Prescrição
As preliminares de inépcia da inicial, arguidas por diversos réus sob a alegação de ausência de individualização das condutas e falta de provas, foram rejeitadas. A decisão considerou que a inicial permitiu a exata compreensão dos fatos e da suposta participação de cada réu, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa que devem ser comprovados na fase de instrução processual.
As alegações de prescrição, baseadas no decurso do prazo quinquenal, também foram rejeitadas. A Justiça esclareceu que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) não retroage para alterar prazos prescricionais consolidados.
Com o processo saneado, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.