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Terça-feira, 15 de julho de 2025

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pagamentos na Secid

Magistrado julga improcedente ação de R$ 2,4 milhão 'herdada' por Kalil sobre fraude em contratação de empresa

Foto: reprodução

Magistrado julga improcedente ação de R$ 2,4 milhão 'herdada' por Kalil sobre fraude em contratação de empresa
Vara Especializada em Ações Coletivas, por meio do magistrado Bruno D’Oliveira Marques, julgou improcedentes os pedidos iniciais de uma ação movida contra ex-secretários da Secretaria de Estado de Cidades (Secid) e a empresa Impacto Produtos e Serviços Ltda. A ação buscava a condenação dos requeridos por suposto dano ao erário e violação dos princípios administrativos, com valor da causa fixado em R$ 2,4 milhões. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta terça-feira (27).


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Um dos alvos do processo, Ernandy Maurício Baracat Arruda, faleceu antes da propositura da ação e foi substituído processualmente por seus herdeiros: o ex-prefeito de Várzea Grande Kalil Sarat Baracat de Arruda, Cleonice Damiana Sarat e Emanuele Sarat Baracat de Arruda.
 
O Ministério Público (MP) alegou que, com base em denúncia anônima e inquérito civil, houve irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preço nº 004/2011, oriunda da Prefeitura de Jauru, e na contratação da empresa Impacto Imagens e Arte Visual Ltda. O objeto do contrato era a prestação de serviços de comunicação visual, limpeza e paisagismo.
 
Segundo a acusação do MP, os servidores Ernandy Maurício Baracat Arruda (ex-secretário), Gonçalo Aparecido de Barros (ex-secretário), Válidos Augusto Miranda (superintendente) e Kamilla Vilela (responsável por recebimento e acompanhamento) teriam sido responsáveis pela adesão à ata, contratação, execução e fiscalização dos contratos.
 
O MP sustentou que a empresa Impacto Visual não executou o contrato com a anuência dos requeridos, que, cientes das irregularidades, teriam se manifestado favoravelmente à contratação e liquidação dos valores para beneficiar a empresa, causando prejuízo aos cofres públicos estaduais.
 
Ao analisar o mérito, a decisão judicial destacou que a ação de improbidade se fundamentou na redação original da Lei nº 8.429/1992, posteriormente modificada pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a comprovação de dolo específico para a configuração do ato ímprobo. A conduta imputada aos requeridos foi qualificada como lesão ao erário, mas não como enriquecimento ilícito dos réus, e sim como facilitação dolosa do enriquecimento de terceiro (a empresa contratada).
 
O Juízo concluiu que a proposição acusatória formulada pelo Ministério Público não restou comprovada ao longo da instrução processual. Embora houvesse elementos indicando inconsistências e deficiências no procedimento de adesão à ata e na formalização da execução contratual, a sentença afirmou que tais apontamentos não são suficientes, por si sós, para amparar a pretensão sancionatória de improbidade administrativa, sobretudo diante da ausência de demonstração do dolo específico dos agentes públicos em causar lesão ao erário.
 
Em conclusão, a sentença afirmou que os elementos indiciários apresentados pelo MP foram insuficientes para sustentar, com o grau de certeza exigido, a responsabilização dos requeridos. As provas dos autos não permitiram concluir, acima de qualquer dúvida razoável, pela existência de dolo específico, tampouco pela efetiva participação consciente e voluntária dos réus nas supostas irregularidades. Diante disso, o Juízo julgou improcedentes os pedidos.
 
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