Vara Especializada em Ações Coletivas, por meio da magistrada Celia Regina Vidotti, julgou improcedente processo sobre suposto dano ao erário e enriquecimento ilícito no valor de R$ 236 mil por funcionária fantasma ligada ao ex-deputado Romoaldo Junior.
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A ação, movida pelo Ministério Público (MPE), tinha ainda como alvos Gislene Santos Oliveira de Abreu e Francivaldo Mendes Pacheco.
Processo alegava que a requerida Gislene, servidora efetiva da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), teria atuado como "servidora fantasma" enquanto estava cedida para trabalhar no gabinete do então deputado estadual, entre 2011 e 2012.
Conforme o Ministério Público, Gislene, que também residia no Rio de Janeiro, não teria cumprido a jornada de trabalho semanal em Cuiabá, recebendo salário sem a devida contraprestação de serviço, com o auxílio de Romoaldo Junior e Francisvaldo Pacheco, então chefe de gabinete.
O Ministério Público fundamentou suas alegações, em parte, em um "espelho de passagens aéreas" da Gol que indicaria viagens frequentes de Gislene entre Rio de Janeiro e Cuiabá, muitas vezes chegando às sextas e retornando às segundas, além de depoimentos de servidores do gabinete que afirmaram não a conhecer. Em 2018, uma liminar concedendo a indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor do suposto dano foi deferida.
A decisão judicial enfatiza a análise do caso à luz da Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, reforçando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo do dolo para a tipificação dos atos de improbidade.
Ao analisar as provas, a magistrada considerou a tese da "servidora fantasma" substancialmente frágil. Relativamente às passagens aéreas apresentadas pelo Ministério Público, o juízo solicitou formalmente às companhias Gol, Azul e Latam os registros de viagens de Gislene no período.
A Gol Linhas Aéreas informou não ter localizado nenhuma reserva em nome de Gislene para o período questionado (2011-2012), contradizendo a prova inicial. As demais companhias também não apresentaram informações conclusivas devido ao tempo de armazenamento de dados. A juíza concluiu que a prova documental referente à alegada ausência física não foi confirmada e se mostrou inconsistente, sendo insuficiente para sustentar uma condenação.
Diante da insuficiência das provas, a juíza Celia Regina Vidotti julgou os pedidos improcedentes. Em consequência, a medida liminar de indisponibilidade de bens foi revogada.