O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, os embargos apresentados por Apolo de Freitas Polegato, tabelião que contesta a pena de afastamento do cartório do 2º Ofício da Comarca de Porto Esperidião, e manteve a penalidade de suspensão de 90 dias aplicada em processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão foi proferida em 30 de abril de 2025, sob relatoria do desembargador José Zuquim Nogueira.
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Polegato alegava omissão no acórdão anterior quanto à suposta prescrição da pretensão punitiva, sustentando que, por ter mais de 70 anos na data da sentença, teria direito à redução do prazo prescricional. Para o Conselho, no entanto, a tese apresentada não configura omissão, contradição ou obscuridade.
No exame de Zuquim, a alegação de prescrição baseada na idade, apesar de constituir fato novo, é incapaz de caracterizar vício na decisão embargada. O colegiado também destacou que a redução do prazo prescricional só se aplica a infrações disciplinares que também se caracterizem como crimes, o que não é o caso. O PAD em questão tratou exclusivamente de infrações administrativas, não previstas no Código Penal.
O Conselho reforçou que os prazos e os marcos interruptivos da prescrição em processos disciplinares seguem regras específicas previstas em lei. De acordo com a análise, não houve transcurso do prazo prescricional de dois anos entre o conhecimento dos fatos, a abertura do processo disciplinar e o julgamento final.
Também ficou assentado que a publicação do ato que aplica a penalidade é o marco interruptivo da prescrição, sendo irrelevante a interposição de recurso administrativo, já que este não possui efeito suspensivo.
O processo disciplinar contra Apolo Polegato teve origem em denúncia apresentada pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB), que apontou reiteradas recusas por parte do tabelião em promover atividades de protesto de títulos.
Segundo o IEPTB, desde 2016, o cartório sobresponsabilidade de Polegato deixou de alimentar a Central de Protestos, descumpriu prazos legais e dificultou o acesso de órgãos fiscalizatórios às informações da serventia.
Consta dos autos que títulos permaneciam sem protocolização mesmo dois meses após o lançamento, contrariando o prazo legal de 24 horas. Diante das irregularidades, o tabelião chegou a ser afastado em novembro de 2021, mas retornou ao cargo por decisão judicial, sustentando ausência de dolo ou culpa.
Apesar das tentativas de resolução via notificações administrativas, o comportamento do então titular persistiu, o que levou à instauração de processo disciplinar pela Corregedoria-Geral de Justiça. A decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Anderson Fernandes Vieira, então Diretor do Foro da Comarca de Porto Esperidião, reconheceu a violação aos deveres da função e aplicou a pena de perda de delegação — posteriormente convertida, pelo Conselho da Magistratura, em suspensão por 90 dias.
Com a negativa dos embargos, mantém-se válida a penalidade aplicada no âmbito administrativo sobre a suposta prescrição da pretensão punitiva.