Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente ação movida pelo Ministério Público (MPE) contra quinze requeridos, incluindo dois servidores públicos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), intermediários e empresários, por suposto envolvimento em um esquema de furto e uso fraudulento de documentos fiscais (DARs).
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Segundo os autos, Roosevelt Pereira Hofmann e Carlos Anderson de Mattos Mello, lotados na Sefaz, teriam integrado um grupo organizado para furtar documentos fiscais (DARs) que eram negociados com particulares.
Éder Nolasco de Souza, Cláudio Marcio Correa de Carvalho, Cleverson Freitas Faria, Vilmar Ribeiro Lemes e Christian Marcel Bach Correa estariam envolvidos nas tratativas e na oferta dos DARs a sonegadores, recebendo comissões.
Anselmo Oliveira de Lima, Adalto Sales de Matos, Alcindo Ferreira dos Santos, Ari Galeski, Admir Pereira, Altino Pradini Cereais, Newton Ferreira da Graça e Brasil Central Cereais Ltda teriam comprado e utilizado os DARs ilícitos para fraudar a arrecadação de tributos estaduais, especialmente ICMS.
Ao analisar o mérito, o juízo concluiu que, embora a materialidade do dano ao erário decorrente da utilização fraudulenta de documentos fiscais emergisse com clareza dos autos, esta constatação, por si só, não seria suficiente para amparar a pretensão sancionatória no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa.
O ponto central para a improcedência foi a insuficiência de provas quanto à autoria dos atos atribuídos aos servidores públicos. O juízo concluiu que a instrução processual não foi suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido em juízo, que Roosevelt e Carlos Anderson tenham aderido dolosamente a qualquer ajuste prévio com os demais corréus.
A decisão apontou que, apesar de haver provas do furto ou extravio de 2000 DARs da Sefaz e de sua posterior utilização indevida, o conjunto probatório revelou-se insuficiente para demonstrar, sequer em nível indiciário, a participação dos servidores.
Adicionalmente, a decisão considerou que não havia prova de que os servidores públicos réus tenham recebido qualquer vantagem econômica indevida ou que tenha restado comprovado o conluio ou o dolo específico necessário para a tipificação da conduta como ato de improbidade administrativa.
Assim, considerando que os indícios colhidos na fase investigativa não se confirmaram na fase judicial, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi proferida pelo juiz de direito Bruno D’Oliveira Marques.