A Advocacia-Geral da União (AGU) emitiu parecer pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.595, de 27 de dezembro de 2001, do Estado de Mato Grosso, que institui a gratuidade no transporte público municipal e intermunicipal para professores das redes públicas estadual e municipal que cursem graduação e pós-graduação no estado.
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A manifestação da AGU foi feita no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo governador do Estado de Mato Grosso contra a Assembleia Legislativa, autora da lei.
A lei em questão estabelece que o transporte coletivo municipal e intermunicipal deve ser gratuito e obrigatório para os professores elegíveis, cobrindo o trajeto entre o município onde lecionam ou trabalham e o município onde estudam.
Para ter direito ao benefício, o professor deve comprovar a matrícula e o cronograma de aulas à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, que emitirá uma carteira especial com validade anual. Todas as transportadoras de passageiros rodoviários que operam linhas municipais e intermunicipais concedidas ou permitidas pelo estado seriam obrigadas a fornecer o transporte gratuito.
O Governador do Estado de Mato Grosso, autor da ADI, argumenta que a lei, de iniciativa parlamentar, representa uma interferência indevida do Poder Legislativo em matéria de organização e funcionamento da administração pública, que seria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. O
requerente sustenta que a norma constitui uma clara intervenção no poder de auto-organização do Executivo, ao conceder transporte gratuito, criar obrigações operacionais para um órgão estadual e interferir no regime de concessão/permissão do serviço de transporte. Além disso, alega que a lei afronta a separação de poderes, impondo obrigações ao Executivo em sua esfera de atribuições.
A AGU, por sua vez, manifestou-se pela procedência do pedido do Governador, reconhecendo a existência de vícios formais de inconstitucionalidade. Um dos vícios apontados pela AGU é a usurpação da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, a AGU identificou outro vício formal: a invasão da competência municipal. Ao estender a gratuidade ao transporte coletivo municipal, a lei estadual interfere na competência exclusiva dos municípios para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo.
Dessa forma, a AGU conclui que a Lei nº 7.595/2001 do Estado de Mato Grosso é incompatível com os artigos 2º (separação de poderes), 30, inciso V (competência municipal), e 61, § 1º, inciso II, alínea "c" (reserva de iniciativa do Executivo sobre regime jurídico de servidores), da Constituição Federal, por incorrer em vícios formais insuperáveis.
Diante do exposto, o Advogado-Geral da União manifestou-se pela procedência do pedido na Ação Direta de Inconstitucionalidade. A decisão final sobre a constitucionalidade da lei caberá ao Supremo Tribunal Federal.