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Sábado, 12 de julho de 2025

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sem apropriação indevida

Ex-defensor público geral de MT é absolvido em ação sobre suposta fraude no 13º salário

Foto: reprodução

Ex-defensor público geral de MT é absolvido em ação sobre suposta fraude no 13º salário
A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente pedido de condenação por ato de improbidade administrativa contra André Luiz Prieto, ex-chefe da Defensoria Pública de Mato Grosso. Decisão consta no Diário de Justiça desta sexta-feira (23).


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A ação foi ajuizada pelo Ministério Público após Inquérito Civil que apurou suposta fraude na utilização de verbas destinadas ao pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário dos servidores da Defensoria Pública, em 2011.
 
O Ministério Público alegou que foi realizada uma transferência bancária no valor de R$ 1,6 milhão da conta do INSS Patronal da Defensoria Pública para outra conta, visando o pagamento do 13º salário. Contudo, apenas R$ 1,3 milhão teria sido efetivamente utilizado para este fim, restando a quantia de R$ 232 mil sem demonstração de sua destinação. Para o autor da ação, essa diferença configuraria apropriação indevida e ato de improbidade administrativa.
 
Inicialmente, a justiça havia deferido o pedido liminar do Ministério Público para decretar a indisponibilidade de bens de André Luiz Prieto no valor de R$ 232 mil. No entanto, em decisão posterior, a medida de indisponibilidade foi levantada.
 
Ao analisar o mérito da ação, o juízo destacou que, embora a diferença entre o valor transferido e o valor efetivamente utilizado para o pagamento do 13º salário tenha sido comprovada, não foram apresentados elementos probatórios que demonstrassem a incorporação pessoal, o desvio de finalidade ou a destinação ilícita do valor remanescente pelo requerido.
 
Documentos da própria Defensoria Pública indicaram que não foi identificado qualquer débito ou transferência no valor da diferença como devolução ou saques no montante mencionado, impossibilitando a identificação da destinação específica da quantia.
 
Diante do exposto, o juízo julgou improcedentes os pedidos. O pedido do requerido pela condenação do autor em litigância de má-fé também foi rejeitado.
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