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Segunda-feira, 16 de junho de 2025

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danos morais e materiais

TJMT nega bloqueio de R$ 327 mil contra trio processado por invasão de casa e execução de duas pessoas

Foto: reprodução

TJMT nega bloqueio de R$ 327 mil contra trio processado por invasão de casa e execução de duas pessoas
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJMT) negou, por unanimidade, um recurso que pedia o bloqueio de bens de Ines Gemilaki, Eder Goncalves Rodrigues e Bruno Gemilaki em uma ação de indenização por danos morais e materiais. Julgamento ocorreu no dia sete de maio. 


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O caso se origina da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Erneci Afonso Lavall. Segundo a alegação do autor na ação de origem, em 21 de abril de 2024, os requeridos invadiram sua residência e efetuaram disparos de arma de fogo. Esse evento teria resultado na morte de duas pessoas, ferimento grave de outra, além de danos materiais. Os danos materiais foram estimados em R$ 27.900,00, e a ação pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,008.
 
No recurso de agravo de instrumento, o agravante buscava reformar a decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência. Ele solicitava a adoção de medidas assecuratórias sobre os bens dos réus, como bloqueio, arresto e sequestro.
 
 O argumento era que os danos materiais e morais estariam comprovados, e que os requeridos estariam dilapidando seu patrimônio por meio de terceiros com a intenção de frustrar a execução das indenizações devidas às vítimas.
 
No entanto, a Segunda Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario, negou provimento ao recurso. A decisão unânime fundamentou-se na ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
 
O Tribunal destacou que a ação indenizatória ainda se encontra na fase de conhecimento, onde a verificação da responsabilidade civil dos agravados demanda ampla dilação probatória. Além disso, a Corte observou que, ao menos nesta fase processual, não se verifica nos autos prova concreta ou mesmo início de prova de atos dos agravados que comprometam os seus patrimônios.
 
Portanto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano justificar a medida em fase inicial, e da falta de comprovação da dilapidação patrimonial, o Tribunal manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
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