Ação Popular que tentava comprovar cópia ilegal de sistema da prefeitura de Cuiabá foi extinta sem resolução do mérito pela Vara Especializada em Ações Coletivas. A decisão, proferida pelo Juiz Bruno D’Oliveira Marques, foi publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (19). Suposto comercialização ilegal teria alcançado montante de R$ 36 milhões.
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A ação visava a declaração de nulidade de todos os contratos pelos quais o sistema TRIBUTOS.NET foi comercializado pela empresa Nota Control Tecnologia Ltda., além de determinar que a empresa e seus sócios se abstivessem de comercializar o sistema.
O autor alegava que o sistema TRIBUTOS.NET seria uma cópia indevida do sistema GAT, cujos direitos autorais pertenceriam ao Município de Cuiabá. Segundo a petição inicial, uma sentença de primeiro grau de outra comarca (Paranaíba-MS) já havia declarado a titularidade dos direitos autorais do sistema GAT ao Município de Cuiabá.
O autor argumentava que a comercialização do TRIBUTOS.NET, suposta cópia do GAT (patrimônio público de Cuiabá), gerou prejuízo material aos cofres públicos da capital mato-grossense, caracterizando um ato lesivo.
Os valores auferidos com a comercialização, segundo o autor, ultrapassam R$ 36 milhões e deveriam ser restituídos ao Município de Cuiabá. A ação também apontava a responsabilidade da empresa e seus sócios, além de funcionários públicos de Cuiabá que teriam tido conhecimento do ato lesivo e permanecido inertes.
A petição inicial pedia a nulidade dos contratos e aditivos, a restituição dos valores aos cofres de Cuiabá, e uma tutela de urgência para impedir a comercialização do TRIBUTOS.NET e determinar o depósito em juízo dos valores auferidos.
Na análise do caso, o magistrado observou que, embora o autor alegasse a ilegalidade dos contratos por terem objeto (TRIBUTOS.NET) derivado de contrafação do sistema GAT, uma análise dos contratos juntados revelou que estes envolviam cessão de licença de uso e prestação de serviços de manutenção e suporte técnico, o que, em tese, configura objeto lícito.
A decisão destacou que os elementos probatórios apresentados pelo autor – um laudo pericial de uma ação cautelar e uma sentença de primeiro grau de outra comarca – não possuíam eficácia preclusiva. A sentença de Paranaíba ainda não havia transitado em julgado, e o laudo pericial complementar, embora homologado, não era conclusivo. O próprio laudo apontou que os sistemas tinham entre 78% e 89% de coincidência e indicavam terem sido desenvolvidos pelo mesmo profissional ou grupo, mas não havia conclusão inequívoca ou categórica de que o TRIBUTOS.NET fosse uma cópia ou reprodução não autorizada do GAT.
Para o Juízo, a invocação de prováveis semelhanças técnicas ou de decisões judiciais pendentes de recurso não é suficiente para justificar a anulação de contratos formalmente válidos. A exigência legal é de demonstração concreta e inequívoca da ilegalidade e da lesão efetiva ou potencial ao patrimônio público.
Diante da ausência de comprovação da ilegalidade e lesividade, requisitos indispensáveis da ação popular, o Juízo reconheceu a falta de interesse de agir do autor, na modalidade adequação da via processual, determinando extinção do feito sem resolução do mérito.