O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu liminarmente um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Célio Alves de Souza, apontado como braço armado do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro e condenado a uma pena de 42 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação refere-se aos homicídios de Rivelino Jacques Brunini e Fauze Rachid Jaudy e tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes.
Leia também
Operação revelou fraudes em 13 contratos firmados com empresas em rombo acima de R$ 22 milhões na Metamat
A defesa de Célio alega que o paciente foi denunciado, processado e condenado sem que houvesse a ratificação, retificação ou convalidação dos atos decisórios e instrutórios praticados por juízos anteriores declarados incompetentes.
O pedido final era pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da ação penal a partir do recebimento da denúncia, permitindo ao "Juízo natural" a oportunidade de validar ou corrigir os atos anteriores.
No entanto, a decisão do STJ apontou que a jurisprudência da Corte é uníssona no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal. Embora reconheça a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o ministro Relator destacou que este não é o caso de Célio.
A decisão fundamentou o indeferimento citando o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e, principalmente, a própria jurisprudência do STJ. Foi ressaltado que a alegada ilegalidade seria "matéria preclusa", pois as controvérsias sobre a denúncia subscrita por órgão ministerial federal e a instrução processual conduzida por juiz federal já foram apreciadas e as nulidades afastadas pelo próprio STJ e pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto e da ausência de ilegalidade flagrante ou de matéria nova não preclusa, o Ministro Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus.