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Segunda-feira, 23 de junho de 2025

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AÇÃO DO GOVERNO

ALMT defende no Supremo validade de lei que determina gratuidade de transporte para professores

Foto: reprodução

ALMT defende no Supremo validade de lei que determina gratuidade de transporte para professores
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação defendendo a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.595, de 27 de dezembro de 2001, que assegura a gratuidade no transporte coletivo municipal e intermunicipal para professores das redes públicas estadual e municipal em formação continuada. A manifestação contrapõe o processo proposto pelo Governo Estadual.


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A lei em questão, de autoria parlamentar, concede o benefício aos docentes regularmente matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação realizados no território mato-grossense. A norma detalha que a gratuidade vale para o trajeto entre o município onde o professor leciona/trabalha e aquele onde estuda, mesmo que envolva o uso de diferentes linhas de ônibus.
 
O Departamento de Viação de Obras Públicas (DVOP), ou órgão equivalente, é o responsável pelo controle da concessão, pela emissão de carteiras especiais com validade anual, e todas as empresas transportadoras que operam por concessão ou permissão são obrigadas a cumprir a lei.
 
O Governador do Estado argumenta, na ADI, a inconstitucionalidade formal da lei por vício de iniciativa, alegando que a norma, sendo de origem parlamentar, invadiu competências privativas do Chefe do Poder Executivo. Especificamente, a ação aponta a criação de atribuições a um órgão da administração pública estadual, a disciplina do regime jurídico de servidores públicos e a intervenção no regime jurídico dos contratos administrativos de concessão de serviço público.
 
Além disso, sustenta a inconstitucionalidade material, apontando violação aos princípios da separação dos poderes, especialização funcional e autonomia organizativa do Executivo, ao impor obrigações administrativas sem previsão orçamentária ou contrapartida legal. O pedido é pela concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da lei e, ao final, pela declaração de sua inconstitucionalidade.
 
Em resposta, a ALMT sustenta a ausência de inconstitucionalidade formal. Segundo a defesa, a Lei Estadual nº 7.595/2001, embora de iniciativa parlamentar, não trata da criação, extinção ou modificação de órgãos da Administração Pública, nem dispõe sobre provimento de cargos ou interfere diretamente na estrutura ou funcionamento do Poder Executivo estadual. A norma, para a Assembleia, institui uma política pública de valorização do magistério, facilitando o acesso gratuito ao transporte para professores em formação, o que se enquadra em matéria de interesse público geral, educação e valorização dos profissionais da educação.
 
Quanto à alegação de inconstitucionalidade material, a ALMT argumenta que a lei observa a separação dos poderes e a autonomia do Poder Executivo. A Constituição prevê a colaboração entre os Poderes. A lei, ao conceder gratuidade, não interfere na autonomia do Executivo para gerir seus recursos ou definir políticas; ao contrário, estabelece um benefício social para uma categoria, o que se insere nas atribuições do Parlamento em temas de relevante interesse público.
 
Diante de seus argumentos, a ALMT pugna pela total improcedência da ADI, declarando-se a constitucionalidade da lei. Alternativamente, caso o STF declare a inconstitucionalidade da norma, a ALMT solicita a modulação dos efeitos da decisão para que esta tenha eficácia ex nunc (não retroativa).
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