O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a suspensão de uma lei municipal de Cáceres (MT) que concedia aumento salarial para a prefeita Eliene Liberato (PSB), o vice-prefeito e vereadores. A decisão monocrática, proferida pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, negou provimento a um Agravo de Instrumento.
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Segundo os autos, salário da prefeita subiu de R$ 21.085,26 para R$ 30 mil. Do vice-prefeito passou de R$ 14.018,78 para R$ 21 mil. Os vereadores, por sua vez, tiveram um aumento de 28,34%, passando de R$ 10.838,13 para R$ 13.909,85.
A liminar havia sido deferida nos autos de uma Ação Popular movida por Warllans Wagner Xavier Souza e Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida4 que buscavam suspender os efeitos da Lei Municipal nº 3.335/2024, especialmente no que se refere ao pagamento do acréscimo remuneratório aos agentes políticos municipais. A decisão de primeiro grau também determinou a manutenção dos vencimentos nos valores anteriores à edição da lei, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
A parte agravante argumentou que a decisão liminar não atendia aos requisitos legais, sustentando que a fixação dos subsídios ocorreu na legislatura anterior, com efeitos apenas para a próxima, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica local. Alegou que a Lei Municipal nº 3.335/2024 obedeceu à regra da anterioridade e que a fixação dos subsídios não implicou aumento indevido de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Contudo, a relatora, em sua decisão, revisou um entendimento inicial e alinhou-se à jurisprudência consolidada do TJMT, reconhecendo que a Ação Popular é, sim, a via processual adequada para o controle judicial de atos legislativos com efeitos concretos, especialmente quando relacionados à fixação de subsídios de agentes políticos em aparente afronta à LRF.
A Lei Municipal nº 3.335/2024 foi sancionada em 30 de dezembro de 2024, ou seja, dentro do período de 180 dias que antecede o final do mandato do Chefe do Executivo. A Desembargadora enfatizou que a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu artigo 21, parágrafo único, estabelece a nulidade de pleno direito dos atos que importem em aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto, a decisão concluiu que a manutenção da liminar de primeiro grau era correta.