Decisão proferida pela 6ª Vara Cível de Cuiabá, no âmbito de um cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil contra o médico Ruy de Souza Gonçalves, autorizou a penhora de 30% dos valores líquidos recebidos pelo executado a título de salário.
O alvo do pedido tornou-se conhecido em Mato Grosso após acusações de assédio.
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O caso em questão é um cumprimento de sentença originado de um processo iniciado em 2010, com valor de causa de R$ 1 mil. O valor remanesceste atualizado alcança R$ 6.119,10.
Tradicionalmente, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras verbas remuneratórias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
No entanto, a decisão se fundamenta em uma relativização dessa regra de impenhorabilidade, conforme o entendimento evoluído da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ, em diversas decisões, tem admitido, em situações excepcionais, a penhora de parte da remuneração do devedor mesmo para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar. Essa possibilidade, no entanto, está condicionada à preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso específico, o executado foi identificado como funcionário público municipal. Diante disso, o juiz Luis Otávio Pereira Marques considerou possível o deferimento da penhora no percentual de 30% sobre o provento do executado.
Para efetivar a medida, foi determinado que a Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Cuiabá seja oficiada para realizar os descontos diretamente na fonte. Os valores descontados deverão ser depositados mensalmente em uma conta de Depósito Judicial vinculada ao processo.