Olhar Jurídico

Sexta-feira, 16 de maio de 2025

Notícias | Civil

Policiais Civis

Magistrada julga improcedente ação de sindicato que não conseguiu comprovar falta de pagamento de indenizações

Foto: reprodução

Magistrada julga improcedente ação de sindicato que não conseguiu comprovar falta de pagamento de indenizações
Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Policiais Civis do Estado de Mato Grosso buscando obrigar o Estado a efetuar o pagamento das indenizações referentes aos custos de deslocamentos de servidores. Decisão consta no Diário de Justiça desta sexta-feira (9). A decisão foi proferida pela juíza Celia Regina Vidotti.


Leia também 
Justiça nega liminar que tentava suspender concessão de 2.104 km de rodovias estaduais

 
O sindicato buscava, por meio da ação, obrigar o Estado a efetuar o pagamento das indenizações referentes aos custos de deslocamentos dos servidores quando estes se afastam da cidade de lotação por demanda de trabalho e a critério da administração pública.
 
Alegava que, embora os representados atuem amplamente no território estadual em atividades como acompanhamento de custodiados, operacionalização da polícia judiciária, investigações e cumprimento de ordens judiciais, os gastos com hospedagem, alimentação e locomoção para atender ao interesse da administração não estavam sendo indenizados ou ressarcidos pelo requerido.
 
Inicialmente, o sindicato também havia solicitado uma tutela antecipada para que o pagamento antecipado das indenizações fosse determinado. No entanto, este pedido foi indeferido em decisão anterior.
 
Em sua defesa, o Estado de Mato Grosso contestou as alegações, afirmando que os fatos narrados na inicial não eram verdadeiros. O Estado sustentou que o pagamento das diárias está devidamente regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 603/2020 e que, dentro das situações ali previstas, o pagamento é efetuado, apresentando um relatório como comprovação. O requerido também ressaltou que o sindicato não informou nenhuma situação específica na qual os sindicalizados não estavam recebendo diárias, fazendo apenas uma afirmação genérica.
 
Na fase de instrução, o sindicato manifestou interesse na produção de prova documental para demonstrar a ausência de ressarcimento dos valores desembolsados pelos servidores. Foi concedido prazo para a juntada destes documentos. Contudo, conforme a decisão, o sindicato alegou não ter conseguido reunir os documentos necessários e pediu a suspensão do processo por duas vezes, a primeira por 30 dias e a segunda por 180 dias. O Estado, por sua vez, informou não ter provas a produzir.
 
Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a petição inicial foi instruída apenas com documentos referentes à representação processual do sindicato, como procuração, documento da presidente e estatuto social. Não foi apresentado nenhum documento capaz de comprovar, minimamente, a suposta ilicitude praticada pelo Estado, consistente na ausência de pagamento de diárias ou indenização de despesas.
 
Diante da ausência de comprovação dos fatos alegados pelo sindicato e considerando o ônus da prova que lhe cabia, a juíza concluiu pela improcedência dos pedidos. Com a improcedência dos pedidos, o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet