Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá julgou improcedente ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Policiais Civis do Estado de Mato Grosso buscando obrigar o Estado a efetuar o pagamento das indenizações referentes aos custos de deslocamentos de servidores. Decisão consta no Diário de Justiça desta sexta-feira (9). A decisão foi proferida pela juíza Celia Regina Vidotti.
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O sindicato buscava, por meio da ação, obrigar o Estado a efetuar o pagamento das indenizações referentes aos custos de deslocamentos dos servidores quando estes se afastam da cidade de lotação por demanda de trabalho e a critério da administração pública.
Alegava que, embora os representados atuem amplamente no território estadual em atividades como acompanhamento de custodiados, operacionalização da polícia judiciária, investigações e cumprimento de ordens judiciais, os gastos com hospedagem, alimentação e locomoção para atender ao interesse da administração não estavam sendo indenizados ou ressarcidos pelo requerido.
Inicialmente, o sindicato também havia solicitado uma tutela antecipada para que o pagamento antecipado das indenizações fosse determinado. No entanto, este pedido foi indeferido em decisão anterior.
Em sua defesa, o Estado de Mato Grosso contestou as alegações, afirmando que os fatos narrados na inicial não eram verdadeiros. O Estado sustentou que o pagamento das diárias está devidamente regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 603/2020 e que, dentro das situações ali previstas, o pagamento é efetuado, apresentando um relatório como comprovação. O requerido também ressaltou que o sindicato não informou nenhuma situação específica na qual os sindicalizados não estavam recebendo diárias, fazendo apenas uma afirmação genérica.
Na fase de instrução, o sindicato manifestou interesse na produção de prova documental para demonstrar a ausência de ressarcimento dos valores desembolsados pelos servidores. Foi concedido prazo para a juntada destes documentos. Contudo, conforme a decisão, o sindicato alegou não ter conseguido reunir os documentos necessários e pediu a suspensão do processo por duas vezes, a primeira por 30 dias e a segunda por 180 dias. O Estado, por sua vez, informou não ter provas a produzir.
Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a petição inicial foi instruída apenas com documentos referentes à representação processual do sindicato, como procuração, documento da presidente e estatuto social. Não foi apresentado nenhum documento capaz de comprovar, minimamente, a suposta ilicitude praticada pelo Estado, consistente na ausência de pagamento de diárias ou indenização de despesas.
Diante da ausência de comprovação dos fatos alegados pelo sindicato e considerando o ônus da prova que lhe cabia, a juíza concluiu pela improcedência dos pedidos. Com a improcedência dos pedidos, o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.