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Sexta-feira, 16 de maio de 2025

Notícias | Civil

CONFLITO EM ARIPUANÃ

Aposentada do agro monta rancho em fazenda de 9 mil hectares e juíza mantém reintegração em favor de empresa

Foto: Reprodução

Aposentada do agro monta rancho em fazenda de 9 mil hectares e juíza mantém reintegração em favor de empresa
A juíza de Direito Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 2ª Vara Cível – Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, negou pedido liminar apresentado por M.L. contra Matheus Furia Buzetti e a empresa Trust Agro Company Holding Ltda, que buscava anular reintegração de posse expedida em face do seu imóvel rural chamado “Rancho Alegria”. Em ordem proferida nesta quinta-feira (8), a juíza manteve a validade da ordem judicial de sequestro de área rural localizada no município de Aripuanã (MT), objeto de litígio em ação de reintegração de posse.


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A embargante sustenta que ocupa o Rancho Alegria, com área de 764 hectares, há aproximadamente 30 anos, o qual, segundo alega, estaria inserido em área devoluta do Estado de Mato Grosso. Afirma ainda que o processo de regularização fundiária do imóvel foi protocolado junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso em dezembro de 2024.
 
Na ação, M.L. argumenta que a medida de sequestro determinada em ação de reintegração de posse não deveria atingir seu rancho, uma vez que este não faria parte da Fazenda Itabaiana — propriedade rural com cerca de 9.989 hectares cuja proteção possessória está sendo discutida judicialmente. Diante disso, solicitou liminarmente a suspensão de qualquer ato de sequestro, depósito ou retirada de posse em relação ao Rancho Alegria.

Como alternativa, ela requereu a designação de audiência preliminar de justificação e a sustação dos atos constritivos até sua realização. O Ministério Público, por sua vez, apontou diversas incongruências na documentação apresentada, como a ausência de elementos que comprovem com precisão a localização do Rancho Alegria, a existência de notas fiscais e inscrição estadual em nome de “Fazenda Trapézio”, e indícios de sobreposição com a área litigiosa.
 
A magistrada entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para o deferimento da medida de urgência. Segundo a decisão, os documentos apresentados não comprovaram de forma clara e inequívoca a posse legítima da área por parte da embargante, tampouco afastaram a possibilidade de sobreposição com a área objeto do sequestro judicial.

A juíza também destacou trecho da certidão do oficial de justiça anexada aos autos principais, na qual consta que, no momento do cumprimento da ordem judicial, a própria M.L. estava presente no local, acompanhada de um técnico em agrimensura. Este técnico elaborou laudo confirmando que a área ocupada por ela estaria dentro dos limites da Fazenda Itabaiana, que está em processo de reintegração.

“Sr. Joel Luis Karpinski, que elaborou um laudo técnico de visita, em anexo, confirmando que a área ocupada pela requerida, Sra., de fato se encontra dentro da supracitada matrícula, consubstanciando, portanto, a realização do sequestro e a citação da requerida, conforme decisão expressa no mandado”, diz trecho da decisão.
 
Com base nesses elementos, a juíza Ana Paula Miranda indeferiu o pedido liminar, determinando a citação dos embargados para que apresentem defesa no prazo legal.
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