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Sexta-feira, 16 de maio de 2025

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Presidente do TJ não conhece recurso para suspender obras no Morro de Santo Antônio e mantém Sema na gestão do monumento

Presidente do TJ não conhece recurso para suspender obras no Morro de Santo Antônio e mantém Sema na gestão do monumento
Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não conheceu pedido apresentado pelo Ministério Público Estadual (MPE) que buscava fazer cessar alegadas degradações provocadas pelo Estado de Mato Grosso no Monumento Natural Morro de Santo Antônio. Decisão é de quinta-feira (9). O MPE solicita o afastamento da Secretaria de Meio Ambiente da gestão do local. 


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O morro é Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 8.504/2006 e também tombado como Patrimônio Paisagístico, Histórico e Cultural. O Ministério Público ajuizou a ação na primeira instância buscando a efetiva implementação da Unidade de Conservação pelo Estado.
 
Segundo o MPE, após o início da ação, teriam ocorrido novos fatos consistentes na realização de obras pelo Estado, sem a devida observância de normas técnicas e ambientais. Essas obras incluíram a abertura de uma estrada de aproximadamente 1.336 metros de extensão, com largura variável de 6 a 30 metros, em uma área ambientalmente protegida.
 
Adicionalmente, o Ministério Público relatou ter flagrado a extração de minérios (pedras e cascalhos) do Morro sem autorização ou licença válida. O MP alegou que as obras foram executadas sem projeto executivo, sem estudos técnicos e em desacordo com o licenciamento ambiental, que previa uma trilha de no máximo 3 metros de largura. A própria Secretaria de Meio Ambiente chegou a reconhecer divergências na execução e suspendeu a licença ambiental, mas as intervenções teriam continuado.
 
Diante desse quadro, o Ministério Público formulou um pedido de tutela provisória de urgência incidental na ação, solicitando diversas medidas emergenciais para conter os danos, como a substituição da Sema na gestão da unidade; bloqueio de recursos; interdição de acesso ao local;  monitoramento diário; elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada. Contudo, a decisão de primeira instância indeferiu integralmente o pedido.
 
O juízo fundamentou sua decisão na inexistência de elementos que evidenciem um risco iminente e irreversível que justificasse a intervenção excepcional, focando principalmente no pedido de afastamento da Sema, que foi indeferido com base nos princípios da separação dos poderes, razoabilidade e proporcionalidade. O MP argumentou que a decisão de primeiro grau se "esquivou" de analisar os demais pedidos que visavam impedir as ações danosas.
 
Em face dessa decisão de não conhecimento, o Ministério Público apresentou o incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença à Presidência do Tribunal, argumentando que a manutenção da decisão permitia a continuidade das intervenções ilegais e danosas, configurando grave lesão à ordem pública ecológica.

Apesar dos argumentos do Ministério Público, a Presidência do Tribunal de Justiça não conheceu do pedido de suspensão. A decisão explicou que o regime legal de contracautela, como o incidente de Suspensão de Liminar, é destinado a suspender a execução de decisões que concederam segurança, liminares ou outras tutelas provisórias contra o Poder Público, quando houver risco de grave lesão a interesses públicos como a ordem, saúde, segurança ou economia.
 
No caso em questão, a decisão objeto do pedido de suspensão foi uma que negou (indeferiu) a tutela de urgência solicitada pelo Ministério Público. A decisão ressaltou que a via processual adequada para discutir a necessidade de concessão da tutela de urgência indeferida é o recurso de Agravo de Instrumento.
 
Dessa forma, o pedido de suspensão apresentado pelo MPE foi considerado manifestamente incabível na forma como foi formulado. "Diante desse panorama, o presente pedido de suspensão revela-se manifestamente incabível. Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso".
 
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