Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) concedeu Habeas Corpus preventivo para garantir o direito ao silêncio e à não autoincriminação a Wendell Jose de Souza, convocado a depor como informante em Ações de Investigação Judicial Eleitoral em face do prefeito de Sorriso, Alei Fernandes, do vice Acacio Ambrosini e de Nei Francio. Processo originário pode gerar a cassação dos políticos por suposto caixa 2.
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Wendell Jose de Souza figura como investigado em um inquérito policial que apura os mesmos fatos. Ele já teria sido alvo de medidas cautelares no âmbito criminal, como busca e apreensão.
Wendell havia solicitado sua exclusão do rol de testemunhas, alegando o risco de ser questionado sobre fatos que poderiam incriminá-lo, violando seu direito ao silêncio e à não autoincriminação.
O Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso reconheceu a inadequação de ouvi-lo como testemunha, dada sua condição formal de suposto envolvimento nos fatos e a possibilidade de autoincriminação. Contudo, determinou sua oitiva na condição de "informante", sem o compromisso de dizer a verdade.
Contra essa determinação, o Habeas Corpus preventivo foi impetrado, sob o argumento de que a imposição de comparecimento e oitiva, mesmo como informante, representaria risco de violação aos direitos constitucionais.
Ao analisar o pedido liminar, o juiz do TRE-MT destacou que o Habeas Corpus é o remédio constitucional adequado para resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. No caso, a iminência de ter que comparecer a depor, estando investigado criminalmente pelos mesmos fatos, configuraria o perigo de dano e a verossimilhança da alegação de ilegalidade.
A decisão ressaltou que, embora a oitiva de informantes seja legalmente prevista para pessoas com interesse no litígio e a colaboração para o descobrimento da verdade seja um dever geral, um investigado em inquérito policial sobre os mesmos fatos de uma AIJE não tem o dever de colaborar para o esclarecimento desses fatos.
Diante de tais fundamentos, o juiz concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a oitiva de Wendell Jose de Souza como, desobrigando-o de comparecer ao ato.