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Sexta-feira, 16 de maio de 2025

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Processo sobre fraude de R$ 665 milhões em cartas de crédito é remetido ao TJMT por envolvimento de ex-deputado

Processo sobre fraude de R$ 665 milhões em cartas de crédito é remetido ao TJMT por envolvimento de ex-deputado
A 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá declarou sua incompetência para julgar a ação penal que apura supostos crimes de associação criminosa, peculato, falsificação de papéis públicos e lavagem de dinheiro em fraude de R$ 665 milhões. A decisão, proferida pela juíza Alethea Assunção Santos, determina a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O principal motivo para a decisão é a aplicação da prerrogativa de foro, uma vez que o caso envolve o ex-deputado estadual Gilmar Donizete Fabris.


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A ação penal foi distribuída inicialmente em 8 de junho de 2016. No processo, figuram como réus, além de Gilmar Fabris, Eder de Moraes Dias, Ocimar Carneiro de Campos, Enelson Alessandro Nonato, Edmilson José dos Santos, Anglisey Volcov Fabris, Laura Tereza da Costa Dias, Vanuzia da Silva Araujo e Luciano Dias de Souza.
 
Denúncia narra suposta prática de crime de associação criminosa, peculato, falsificação de papéis públicos e lavagem de dinheiro pelo ex-deputado estadual Gilmar Fabris, em associação aos demais denunciados. A acusação detalha que o denunciado teria supostamente celebrado um acordo extrajudicial entre o Estado de Mato Grosso e servidores. Esse acordo teria ocorrido mediante a expedição de cartas de crédito.
 
Tal procedimento teria resultado na falsificação de papéis públicos no montante de R$ 665 milhões e, por consequência, no desvio de verba do erário.
 
A juíza fundamentou sua decisão na prerrogativa de foro por função, explicando que este mecanismo busca garantir o adequado exercício de determinadas funções públicas, prevenindo interferências e assegurando julgamentos por órgãos jurisdicionais de hierarquia superior.
 
A decisão citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os fatos investigados tenham sido praticados no exercício do mandato e em razão das funções desempenhadas, ainda que a investigação ou a ação penal tenham sido instauradas posteriormente.
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