Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela defesa de Adriano Ribeiro Tomielo, que foi pronunciado pelo crime de homicídio na forma tentada. A decisão monocrática, proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, manteve a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do habeas corpus. No STF, réu buscava por absolvição sumária.
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O caso remonta a 17 de outubro de 2018, no município de Nova Mutum, Mato Grosso. Segundo consta nos autos, Adriano Ribeiro Tomielo, ex-namorado de Gabriely de Medeiros Sant'ana, agiu com animus necandi (intenção de matar) contra Gabriel Luft, que se relacionava com Gabriely na época. O crime ocorreu quando a vítima levava Gabriely para casa.
No momento em que a vítima se preparava para ir embora, o acusado chegou de motocicleta, desceu do veículo e, utilizando um canivete apreendido, apunhalou Gabriel Luft na região do tórax. O acusado tentou desferir um novo golpe, mas o crime não se consumou devido à pronta intervenção de uma guarnição da Polícia Militar que fazia rondas no local. Os policiais avistaram a ação, abordaram e efetuaram a prisão em flagrante de Adriano Tomielo, além de prestarem socorro imediato à vítima, encaminhando-a ao hospital.
Após a pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que lhe negou provimento. Em seguida, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não foi conhecido pelo ministro relator. O STJ fundamentou sua decisão na existência de indícios de autoria e materialidade baseados, sobretudo, na prova testemunhal, elementos considerados aptos a manter a decisão de pronúncia.
O ministro relator do STJ indicou que desconstituir essas premissas demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus, e não vislumbrou ilegalidade flagrante.
No Recurso Ordinário direcionado ao STF, a defesa pleiteava a concessão da ordem de habeas corpus para que fosse reconhecida a legítima defesa, com a consequente absolvição sumária. Alternativamente, pediu a desclassificação do delito para lesão corporal, o que afastaria a necessidade de julgamento pelo tribunal do júri e remeteria o caso de volta à apreciação de um juiz togado.
Ao decidir, o ministro Alexandre de Moraes apontou que o recurso interposto no STF encontrava um óbice ao seu conhecimento, uma vez que impugnava uma decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça. O ministro reafirmou o entendimento do STF de que o exaurimento da instância recorrida é, via de regra, um pressuposto para a competência do Supremo Tribunal Federal.
A Primeira Turma do STF tem admitido o exame de Habeas Corpus sem o encerramento da análise na instância competente apenas em circunstâncias específicas, como em casos de "teratologia" (absurdo jurídico manifesto) ou em situações excepcionais. Contudo, na análise deste recurso, o ministro concluiu que não se apresentavam as hipóteses de teratologia ou de excepcionalidade.
Diante do exposto, com fundamento no Regimento Interno do STF, o ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao Recurso Ordinário