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Terça-feira, 13 de maio de 2025

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Aprosoja processa Amaggi e outros 32 nomes para derrubar moratória da soja; ação pede indenização

Aprosoja processa Amaggi e outros 32 nomes para derrubar moratória da soja; ação pede indenização
A Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja-MT) ingressou com ação perante a Vara Especializada de Ações Coletivas contra diversas empresas trading, associações do setor e pessoas físicas, buscando o reconhecimento de que o acordo setorial conhecido como Moratória da Soja viola as regras concorrenciais e a legislação ambiental brasileira.


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Segundo a petição inicial, a Aprosoja busca, em síntese, a concessão de uma tutela inibitória para que os réus cessem a conduta que considera ilegal praticada no âmbito da Moratória da Soja, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados aos sojicultores brasileiros. A associação argumenta que a Moratória da Soja, um acordo privado entre tradings, impõe parâmetros supralegais que extrapolam a legislação ambiental brasileira, em especial o Código Florestal.
 
A ação alega que a Moratória da Soja estabelece a regra de "desmatamento zero" na região amazônica para a produção de soja. As empresas signatárias, que controlam grande parte do mercado de comercialização e exportação da soja brasileira, se comprometem a não comercializar nem financiar a soja cultivada em áreas abertas no bioma Amazônia a partir de julho de 2008. A Aprosoja ressalta que essa regra ignora por completo as áreas que foram abertas em estrita observância ao Código Florestal, que prevê áreas de "supressão legal" com limites de preservação que variam de 20% a 80% da área, dependendo da localização da propriedade rural.
 
A Autora sustenta que as tradings réus utilizam a justificativa de proteção ambiental como uma "conveniente fachada" para disfarçar o caráter ilícito de suas práticas. Um dos argumentos apresentados é o fato de que o pacto se refere unicamente à produção de soja, de forma que, se um produtor plantar outra commodity (como feijão ou arroz) em uma área que foi aberta nos termos do Código Florestal, a proibição da Moratória da Soja não se aplicaria, e as mesmas tradings poderiam adquirir essa outra commodity. A petição questiona o sentido de proibir o plantio de soja em uma área e permitir o plantio de outras commodities, sugerindo que as grandes tradings internacionais podem estar atendendo a interesses protecionistas de países industrializados.
 
A Aprosoja afirma que a conduta das tradings réus configura ilícitos anticoncorrenciais, violando diversas regras e princípios do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A associação classifica a Moratória da Soja como a formação de um cartel, onde empresas que detêm posição dominante no mercado de exportação de soja (representando mais de 90% do mercado) se organizam para impor regras colusivas aos produtores, trocando dados e informações mercadológicas sensíveis.
 
Além das violações concorrenciais, a Aprosoja argumenta que a Moratória da Soja viola direitos fundamentais e princípios constitucionais, como o direito de propriedade e sua função social, a livre iniciativa e a livre concorrência, e a soberania nacional e o mercado interno.
 
Diante da ilicitude dos atos, a Aprosoja pleiteia que os réus sejam obrigados a cessar suas condutas e a indenizar os sojicultores pelos danos sofridos. Adicionalmente, a ação requer a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos, alegando que a Moratória da Soja prejudica não apenas os sojicultores, mas todo o ambiente econômico, o mercado interno e fundamentos da República Federativa do Brasil, como a soberania nacional, a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional e a segurança alimentar.
 
São alvos do processo:

ADM DO BRASIL LTDA. (ADM)

AGREX DO BRASIL LTDA. (AGREX)

HUMBERG AGRIBRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS S.A. (AGRIBRASIL)

AGRÍCOLA ALVORADA S.A. (AGRÍCOLA ALVORADA)

AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA (AMAGGI)

AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. (AGRO AMAZÔNIA)

AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A. (AGROGALAXY)

BUNGE ALIMENTOS S.A. (BUNGE)

CARAMURU ALIMENTOS S.A. (CARAMURU)

CARGILL AGRÍCOLA S/A (CARGILL)

CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CHS)

CJ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. (CJ INTERNATIONAL)

CJ SELECTA S.A. (CJ SELECTA)

COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. (COFCO)

SUCOCITRICO CUTRALE LTDA. (CUTRALE)

DUAL DUARTE ALBUQUERQUE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (DUAL)

FIAGRIL LTDA. (FIAGRIL)

VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. (VITERRA)

IMCOPA – IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMCOPA)

LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. (LDC)

NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRÍCOLA S.A. (NOVA AGRI)

NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. (NUTRADE)

OLAM AGRÍCOLA LTDA. (OLAM)

SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S.A. (SINOVA)

SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SIPAL)

GRUPO SODRUGESTVO (SODRUGESTVO)

TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A. (3 TENTOS)

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEOS VEGETAIS (ABIOVE)

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXPORTADORES DE CEREAIS ANEC (ANEC)

ANDRÉ MELONI NASSAR (ANDRÉ)

BERNARDO PIRES (BERNARDO)

SÉRGIO CASTANHO TEIXEIRA MENDES (SÉRGIO)

PEDRO BERNT EYMAEL (PEDRO)
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