O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador José Zuquim Nogueira, delimitou quais as vestimentas serão permitidas para o acesso às unidades judiciárias da Corte. Em resolução publicada no diário desta segunda-feira (28), Zuquim proibiu a entrada de uma série de vestimentas que permitam a exposição de partes do corpo, como miniblusas, cropped, rasteirinhas, saias curtas e vestidos.
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Zuquim decretou a resolução N. 5 ao corpo funcional da Corte (servidoras e servidores públicos, agregados e terceirizados), estagiários, discentes, público em geral, profissionais contratados, auxiliares da Justiça e visitantes. Todos eles serão fiscalizados pelos recepcionistas e a Polícia Militar para o cumprimento do decreto.
O acesso às dependências do Poder Judiciário, então, foi vedado caso estejam usando camiseta regata, de alça, mula manca, frente única, decotada, sem alças (tomara que caia), ombro a ombro, ciganinha, miniblusa, cropped, top, ou qualquer outro modelo que permita a exposição de regiões como colo, ombros, costas e barriga.
Shorts e suas variações, bermuda, trajes de academia (legging, short-saia, vestido fitness, macaquinho, macacão), minissaia e vestido curto (será permitida a peça que apresentar até três dedos acima do joelho da trajante), saia e vestido com fenda que ultrapasse o limite previsto para o comprimento.
Saia e vestido que, embora tenha a extensão conforme prevista, seja em transparência (tule, ilusion, renda e/ou similares) apresente forro curto, que não atinja o limite mínimo exigido.
Saia e vestido mullet (possui comprimento diferente, sendo mais curta na frente e mais longa atrás -estilo calda) em suas diversas formas (arredondadas, bicos, pontas e até mesmo camadas).
Macaquinho, jardineiras-chinelo (com tira em formato de Y que passa entre o primeiro e segundo dedo do pé e ao redor de ambos os lados do pé ou com uma tira ao redor de todos os dedos) e /ou rasteirinha (sandália rasteira similar a chinelo, sem fixação no calcanhar, exceto em caso de lesão no pé ou recomendação médica).
Não se considera sandália rasteira as “papetes”, tamancos e demais calçados de cunho esporte-fino que não apresentem fixação no calcanhar; Bonés, chapéus, à exceção do corpo funcional da polícia militar no uso do uniformeoperacional (farda) e de prestadores de serviços que comprovem o previsto emprego do acessório em questão para o desempenho de suas atividades laborais.
Capacete, capa de chuva e afins que dificultem a identificação do indivíduo; fantasia, roupa de banho, sunquíni, peças em tule, renda e similares que exponham as regiões mencionadas na “letra a” mediante transparência (exceto quando houver “segunda pele” -uma segunda peça por baixo que exerça a função de forro, cobrindo o tronco).
Tais exigências não serão aplicadas a crianças, pessoas subsidiadas por prescrições médicas comprovadas, situações de urgência, o cidadão em situação de rua, os povos indígenas e aquele que não reunir condições financeiras de se vestir minimamente conforme a ordem de Zuquim.