Vara Especializada em Ações Coletivas manteve aposentadorias em uma ação movida pelo Ministério Público que questionava a concessão de estabilidade no serviço público aos requeridos Arlindo Claro da Silva, Belcina Figueiredo Wanderley, Gilberto Barros, Juvenil Deluqui e Leomar Ferreira dos Santos.
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Inicialmente, os pedidos do MPE foram julgados procedentes, declarando a nulidade dos atos administrativos que haviam concedido a "indevida estabilidade" aos réus. Esta sentença foi posteriormente confirmada por um acórdão.
No entanto, a decisão judicial ressalvou o direito à manutenção da aposentadoria dos requeridos no regime próprio de previdência, seguindo o entendimento firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
De acordo com os autos do processo, cópias dos atos que concederam a aposentadoria por tempo de contribuição aos requeridos foram juntadas antes do trânsito em julgado do acórdão proferido na referida ADI. Diante dessa situação, a juíza de Direito Celia Regina Vidotti aplicou a modulação dos efeitos da decisão, determinando a manutenção das aposentadorias dos requeridos no regime próprio de previdência.
Após a decisão, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito. A magistrada determinou que fossem realizadas as baixas e anotações necessárias no processo e que os autos fossem encaminhados à central de arrecadação para as providências relativas à cobrança das custas processuais, conforme já definido na sentença inicial.