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Terça-feira, 24 de junho de 2025

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Falecido em 2024, ex-deputado é condenado em ação sobre transferência de áreas públicas

Falecido em 2024, ex-deputado é condenado em ação sobre transferência de áreas públicas
A Justiça de Mato Grosso condenou o ex-prefeito de Alta Floresta, Romoaldo Júnior, e Lucilene Jardim de Lima por atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário. A sentença, proferida pela 2ª Vara de Alta Floresta, julgou procedente ação movida pelo Ministério Público, determinando que os réus ressarçam solidariamente o valor de R$ 144 mil. Romoaldo, que também ocupou o cargo de deputado estadual, faleceu em 2024 por problemas de saúde.


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O caso teve início com um inquérito civil que apurou condutas lesivas ao erário durante o mandato de Romoaldo como prefeito. Segundo a ação, o ex-gestor municipal transferiu a propriedade de dois lotes urbanos para Lucilene Jardim de Lima sem a realização do devido procedimento licitatório e sem que houvesse registro de pagamentos nas contas públicas.
 
O Ministério Público apontou que o marido de Lucilene manteve vínculo empregatício com a administração municipal no início do mandato de Romoaldo, sugerindo um possível favorecimento. A promotoria argumentou que a conduta foi dolosa e requereu, inicialmente, a indisponibilidade dos bens dos requeridos. A liminar de indisponibilidade de bens foi deferida anteriormente.
 
Em sua defesa, Lucilene Jardim de Lima alegou inexistência de prejuízo, ilegitimidade passiva e, ao final, a improcedência dos pedidos. Contudo, o juiz Antonio Fábio Marquezini rejeitou as preliminares, destacando que Lucilene foi a beneficiária efetiva das ilegalidades, incorporando os lotes ao seu patrimônio e enriquecendo-se ilicitamente em detrimento do interesse público. A inclusão de seu nome nas matrículas dos imóveis foi comprovada.
 
O ex-prefeito Romoaldo, citado, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. No entanto, devido à contestação apresentada por Lucilene, não houve a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial contra ele.
 
Na decisão de mérito, o magistrado afastou a alegação de prescrição, reiterando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a disposição constitucional de que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível.
 
O juiz considerou que a prova das alegações era essencialmente documental, comprovando o enriquecimento ilícito dos requeridos e o prejuízo ao erário. Foi constatado que, apesar da Lei Municipal nº 1.302/2004 autorizar a venda dos lotes mediante licitação, as escriturações foram efetuadas sem o devido procedimento. Lucilene não apresentou documentos que comprovassem o pagamento pelos imóveis ou a realização de licitação.
 
Diante da ausência de provas de pagamento e da irregularidade na transferência dos bens públicos, o magistrado julgou procedente o pedido de ressarcimento. A condenação impõe aos réus o pagamento de R$ 144.927,26, com correção monetária desde a data do ilícito e juros de 1% ao mês desde a citação. Os requeridos também foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais. Não houve condenação em honorários advocatícios para o Ministério Público.
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