Ação movida pela Associação Mato-grossense dos Peritos Papiloscópicos (AMPP-MT) contra o Estado de Mato Grosso, que visava suspender e anular dispositivos do Decreto nº 374/2023 e da Instrução Normativa nº 001/2023/CPCT/POLITEC/SESP, foi extinta sem análise do mérito pela Vara Especializada em Ações Coletivas. A decisão, publicada nesta quarta-feira (23), considerou inadequada a via processual utilizada pela associação.
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A AMPP-MT ingressou com uma Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, alegando que o decreto e a instrução normativa estariam transferindo, sem amparo legal, atividades privativas dos Papiloscopistas para os Peritos Criminais, em violação à Lei Estadual nº 8.321/2005, que regula a Perícia Oficial e Identificação Técnica.
A associação argumentou que as normas questionadas violariam os princípios da legalidade e da reserva legal, previstos no artigo 5º, II, da Constituição Federal e no artigo 39 da Constituição do Estado de Mato Grosso, pois somente a lei, em sentido formal e de iniciativa do chefe do poder executivo, poderia fixar as competências inerentes aos cargos públicos.
Além disso, a AMPP-MT sustentou que a transferência de atribuições ofenderia o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que as funções deveriam ser exercidas por servidores devidamente habilitados e com formação técnica específica. A petição inicial também destacou a distinção na formação e atribuições profissionais entre Papiloscopistas e Peritos Criminais.
No pedido de tutela de urgência, a AMPP-MT buscava a suspensão imediata dos efeitos de diversos artigos do Decreto nº 374/2023 e do item 6 do Anexo I da Instrução Normativa nº 001/2023/CPCT/POLITEC/SESP, que tratam das atribuições dos cargos. No mérito, a associação pleiteava a declaração de nulidade desses dispositivos.
O Estado de Mato Grosso, em sua manifestação, alegou a inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa da associação, requerendo a extinção do processo. Subsidiariamente, argumentou que os requisitos para a concessão da liminar não estavam preenchidos.
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, ao analisar o caso, decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, acolhendo o argumento de inadequação da via eleita. A magistrada fundamentou sua decisão no entendimento de que a pretensão da AMPP-MT de afastar a aplicação dos dispositivos questionados se baseava na alegação de inconstitucionalidade das normas.
Segundo a juíza, a causa de pedir da ação reside na declaração de nulidade por inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 374/2023 e da Instrução Normativa nº 001/2023/CPCT/POLITEC/SESP, por violação a dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual. No entanto, a ação ordinária não seria o instrumento processual adequado para buscar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma de forma principal e abstrata.
A decisão citou jurisprudência de outros tribunais que corroboram o entendimento de que a ação ordinária não é a via adequada para o controle abstrato de constitucionalidade. A magistrada explicou que o controle abstrato de constitucionalidade somente pode ser realizado por meio de ações específicas, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Com a extinção do processo por inadequação da via eleita, o pedido de tutela de urgência foi considerado prejudicado. A magistrada deixou de condenar a AMPP-MT ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o Estado de Mato Grosso sequer havia sido citado para apresentar defesa.