O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente reclamação proposta por W.R.R. para fornecimento do medicamento de auto custo, Lenalidomida, pela União Federal e pelo Estado de Mato Grosso.
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Reclamação foi movida contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, por sua vez, negou provimento a um agravo de instrumento. A decisão do STF, relatada pelo Ministro Cristiano Zanin, considerou que a decisão do TRF-1 não descumpriu entendimentos vinculantes.
O reclamante havia ingressado com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para que a União e o estado fossem compelidos a fornecer a Lenalidomida, conforme prescrição médica.
Inicialmente, o pedido de urgência foi postergado para a elaboração de uma nota técnica. A Nota Técnica mostrou-se desfavorável ao fornecimento, baseando-se na ausência de exames que confirmassem o quadro clínico, suposta falta de evidência científica do medicamento e inexistência de urgência.
A tutela provisória foi posteriormente indeferida, sob a alegação de suposta ausência de eficácia do fármaco e inexistência de urgência. Embora um laudo pericial tenha sido posteriormente favorável ao reclamante, o juiz de primeira instância também negou a liminar. Essa decisão levou à interposição do agravo de instrumento no TRF-1, onde a desembargadora relatora negou provimento.
No STF, o Ministro Cristiano Zanin entendeu que a reclamação era improcedente, pois a decisão questionada não afrontava decisões vinculantes da Suprema Corte.
O Ministro explicou que, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, pode ocorrer se forem preenchidos cumulativamente diversos requisitos, com ônus da prova para o autor da ação.
No caso específico, o STF considerou que a decisão reclamada se baseou em informações seguras de que o tratamento com Lenalidomida não era recomendado devido ao alto custo e à relação custo-benefício desfavorável em comparação com medicamento disponível no SUS.
“Posto isso, julgo improcedente a reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se Publique-se”.