Olhar Jurídico

Quarta-feira, 23 de abril de 2025

Notícias | Criminal

regime fechado

Justiça cita organização criminosa e nega pedido para 'abrandar' cumprimento de pena imposta a WT

Foto: Reprodução

Justiça cita organização criminosa e nega pedido para 'abrandar' cumprimento de pena imposta a WT
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá negou pedido de comutação de pena formulado pela defesa de Paulo Witer Farias Paelo, o WT, condenado por integrar organização criminosa e por lavagem de dinheiro.  A comutação de pena é um instrumento jurídico que permite diminuir ou substituir uma pena por outra mais branda. Decisão, datada de quinta-feira (11), leva em conta o não cumprimento dos requisitos objetivos para a concessão do benefício.


Leia também 
Procurador suspeito de matar desafeto com tiro na cabeça é mantido preso e ficará em sala de estado maior

 
De acordo com os autos, a defesa do sentenciado, que cumpre pena em regime fechado, pleiteou a comutação da pena. Contudo, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, argumentando que o apenado não havia cumprido dois terços das penas impostas por crimes considerados impeditivos, o que impossibilitaria a comutação mesmo em relação a outros crimes.
 
Na decisão, o juízo destacou que o artigo 1º, §1º, do Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de indulto ou comutação de pena a indivíduos que tenham integrado organização criminosa, especialmente aqueles que exerceram função de liderança ou participação relevante.

Consta nos autos que Paulo Witer Farias Paelo foi condenado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo apontado como tesoureiro da facção criminosa Comando Vermelho em Mato Grosso.
 
Essa condição, segundo a decisão, enquadra-se nas vedações expressas do decreto, impedindo o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à comutação da pena.
 
Ademais, o magistrado também considerou o não cumprimento do requisito objetivo que estabelece que a comutação de pena em relação a crimes não impeditivos somente poderá ser concedida se o apenado tiver cumprido dois terços da pena referente aos crimes impeditivos.
 
No caso em tela, Paulo Witer Farias Paelo foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão por lavagem de dinheiro (crime impeditivo por ultrapassar 4 anos) e por organização criminosa (também impeditivo). A análise da “linha do tempo” do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) indicou que, até 25 de dezembro de 2023, o reeducando havia cumprido apenas 13% da pena por organização criminosa e 0% da pena por lavagem de dinheiro.
 
Diante do exposto, o juízo indeferiu o pedido de comutação de pena, fundamentando a decisão na inexistência do requisito subjetivo, devido à condição de liderança em organização criminosa, e na ausência do requisito objetivo, por não ter cumprido dois terços das penas relativas a crimes impeditivos.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet