Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu agravo e deu provimento parcial a recurso interposto pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) em discussão sobre o Sistema Ferroviário do estado. A decisão, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, obriga publicação dos contratos de concessão. Por outro lado, trecho de norma que submetia desapropriações à apreciação da Assembleia Legislativa (ALMT) segue invalidada.
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Processo teve origem em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Governador e pelo Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso contra os artigos 1º, 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 776/20231 . A lei, embora de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sofreu alterações substanciais por meio de emendas da Assembleia Legislativa durante o processo legislativo. O Governador vetou parcialmente as alterações, alegando inconstitucionalidades formal e material nos artigos 1º, 3º e 4º, mas os vetos foram rejeitados pela Assembleia Legislativa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou procedente a ADI, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, entendendo que as emendas parlamentares desvirtuaram o projeto original, interferindo na gestão administrativa e implicando aumento de despesa, além de violarem o princípio da separação dos poderes.
No STF, o ministro Alexandre de Moraes analisou cada um dos artigos questionados: Artigo 1º alterava a competência para a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e servidão administrativa, submetendo tal declaração à apreciação da Assembleia Legislativa e determinando que fosse feita pela AGER (Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso). O STF manteve a decisão do Tribunal de origem, pela derrubada.
Artigo 3º acrescentava um parágrafo obrigando a disponibilização integral, no sítio eletrônico da AGER, dos processos administrativos e contratos de autorização, concessão e permissão, acompanhados dos projetos financeiros e técnicos da infraestrutura ferroviária, para consulta de qualquer interessado. O STF declarou a constitucionalidade deste dispositivo, entendendo que ele promove o princípio da publicidade dos atos administrativos.
Artigo 4º estabeleceu que a denominação das ferrovias do Sistema Ferroviário do Estado deve ser realizada por meio de lei de autoria do Poder Legislativo estadual. O STF reconheceu a coabitação normativa de competências entre o Poder Executivo (por decreto) e o Poder Legislativo (por lei formal) para a denominação de bens públicos, como ferrovias. Dessa forma, a lei estadual não exclui a competência do Poder Executivo para dispor sobre a denominação das ferrovias por meio de decreto, mas estabelece também a possibilidade de o Poder Legislativo fazê-lo.
Assim, a decisão do STF reafirma a competência privativa da União em matéria de desapropriação e os limites à atuação do legislativo estadual em relação a matérias de iniciativa do Poder Executivo que envolvam a estrutura e atribuições da administração pública. Por outro lado, reconhece a importância da transparência na administração pública, validando leis que buscam dar publicidade aos atos administrativos sem interferir indevidamente na organização do Poder Executivo.