Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu assumir a competência para julgar uma ação originária movida por Ledi Maria Rabuske contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a União, referente à inclusão do Cartório do 1º Ofício de Canarana na lista definitiva de vacâncias. A decisão, proferida pelo ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a competência da Suprema Corte para analisar a legalidade do ato do CNJ que declarou a vacância da serventia.
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A autora, Ledi Maria Rabuske, alega que ingressou na atividade notarial e registral em 3 de abril de 1981, tornando-se escrevente juramentada do Cartório do 2º Ofício de Canarana. Posteriormente, em 10 de setembro de 1982, foi designada Oficial de Registro Civil de Canarana. Em 1989, obteve estabilidade no serviço público como Oficial de Registro Civil com funções cumulativas de Escrivã de Paz e Tabeliã de Notas do Município de Canarana.
Em 1990, foi designada para implantar e responder pelo Cartório do 1º Ofício de Canarana. Em 1995, foi declarada titular do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Canarana.
Rabuske contesta a inclusão do 1º Ofício na “Relação Provisória de Vacâncias” do CNJ, elaborada em cumprimento à Resolução 80/2009, que considerou irregular a forma de remoção por permuta após a Constituição Federal de 1988. Ela argumenta que possui quase 30 anos de atuação regular e de boa-fé.
A autora também alega que o CNJ não considerou sua situação em relação ao 2º Ofício, sua serventia de origem, nem seu direito de opção previsto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.935/94, que lhe permitiu optar pela 1ª Serventia Registral em 1995. Ela defende que a desconstituição administrativa de sua mudança de serventia, sem a possibilidade de retornar ao cargo de origem, configura uma penalidade não prevista na lei.
A ação foi inicialmente proposta na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que indeferiu o pedido de liminar. Houve uma discussão sobre a competência para julgar o caso, com o juízo federal declinando a competência para a Subseção Judiciária de Barra do Garças, que por sua vez também se declarou incompetente, remetendo os autos ao STF.
O Ministro Gilmar Mendes, ao analisar o caso no STF, reconheceu a competência da Corte para processar e julgar a demanda. O relator ressaltou que a competência do STF se restringe à análise dos atos do CNJ e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) no estrito cumprimento de determinação do Conselho.
Com o reconhecimento da competência do STF, o Ministro Gilmar Mendes determinou a intimação das partes para que indiquem a necessidade de produção de provas, no prazo de cinco dias. Posteriormente, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, antes da decisão final do caso.