Vara Especializada em Ações Coletivas negou pedido do espólio de Ricardo de Oliveira Itacaramby, representado por Daniele Vilela Itacaramby, para a liberação de bens em processo sobre descumprimento da carga horária laboral de servidor público efetivo da Secretaria de Estado de Educação, que estava cedido à Associação Mato-grossense dos Cegos (AMC). Processo valorado em R$ 370 mil já foi julgado improcedente. Decisão consta no Diário de Justiça desta segunda-feira (7).
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Acusação apontava necessidade de cumprimento de carga horária semanal de 30 horas. Entre os anos de 2016 e 2017, Ricardo teria cumprido parcialmente a carga horária estipulada, dedicando-se supostamente apenas a auxiliar uma aluna por quatro horas semanais. Nos demais dias, segundo o Ministério Público, o requerido se dedicava a aulas particulares e outras atividades pessoais. A ação foi julgada improcedente sob o fundamento de ausência de comprovação de dolo e de efetivo prejuízo ao erário.
A nova decisão foi proferida em sede de Embargos de Declaração opostos pelo espólio, que alegava omissão na sentença proferida nos autos, por supostamente não ter havido análise sobre a liberação dos bens do falecido.
De acordo com os autos, o espólio de Ricardo de Oliveira interpôs os Embargos de Declaração buscando sanar uma alegada omissão na decisão judicial. Contudo, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, argumentando que não procediam as alegações do embargante e que a sentença expôs de forma clara e completa os motivos que a embasaram. O Ministério Público também asseverou que a liberação dos bens indisponibilizados é uma consequência lógica da sentença, mas que ocorre somente após o trânsito em julgado, não havendo, portanto, nenhuma omissão a ser sanada.
A juíza Celia Regina Vidotti, ao analisar o caso, destacou que os Embargos de Declaração são um instrumento processual destinado a sanar obscuridades, omissões e contradições, bem como para correção de erros materiais das decisões e sentenças. No entanto, a magistrada verificou que não havia nenhuma omissão ou outro vício sanável por meio dos embargos.