Decisão proferida pela Vara Especializada em Ações determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares regularize representação processual em uma ação movida contra a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação (MTI).
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O sindicato autor requereu a anulação do Edital de Contratação Temporária da MTI nº 01/2022 – Processo Simplificado. Adicionalmente, solicitou que a MTI fosse compelida a adotar as providências necessárias para a realização de concurso público para o provimento das vagas, alegando necessidade e interesse público.
A tutela de urgência foi indeferida, e ambas as partes apresentaram suas contestações e impugnações, com o sindicato manifestando interesse na produção de provas e a MTI demonstrando desinteresse.
O caso, que inicialmente tramitava no Juízo da Fazenda Pública, teve sua competência declinada para a Vara Especializada em Ações Coletivas após o reconhecimento de conexão com uma Ação Civil Pública que já tramita naquela vara.
Na decisão recente, o juiz Bruno D’Oliveira Marques constatou a necessidade de regularização da representação da parte autora. Isso se deve à ausência do registro sindical nos autos, documento considerado indispensável para comprovar sua legitimidade ativa para propor a ação.
O magistrado fundamentou sua decisão em diversos julgados que reforçam a necessidade do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para a atuação judicial dos sindicatos. É mencionada inclusive a Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da necessidade de registro no órgão competente para que a entidade sindical possa representar judicialmente seus filiados.
Diante do exposto, o juiz determinou a intimação do sindicato autor para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação, sob pena de extinção do processo.