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Quarta-feira, 23 de abril de 2025

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Justiça absolve Chico 2000 em ação sobre suposta compra de votos para Emanuel Pinheiro

Foto: Reprodução

Justiça absolve Chico 2000 em ação sobre suposta compra de votos para Emanuel Pinheiro
Justiça Eleitoral em Cuiabá proferiu sentença absolvendo o vereador Chico 2000 (PL) em um caso envolvendo suposta compra de votos durante processo eleitoral. A decisão é datada de 25 de março de 2025. O ex-prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) chegou a ser apontado como beneficiário da compra de votos. 


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O processo teve como réus Chico 2000 e pessoa identificada como Elaine Cristina Leite de Queiroz. A ação penal eleitoral foi movida pelo Promotor Eleitoral do Estado do Mato Grosso.
 
De acordo com os autos, foram apurados fatos relacionados à compra de votos e outras condutas ilícitas com o objetivo de beneficiar o então candidato Emanuel Pinheiro (MDB). As investigações apontaram para a oferta de vantagens indevidas a eleitores, como dinheiro e materiais de campanha, em troca de votos.
 
Ponto central da decisão foi a absolvição. A decisão judicial entendeu que os santinhos encontrados com a acusada seriam do primeiro turno da eleição, qual já havia encerrado. Mais, os depoimentos prestados em juízo não foram firmes na convicção de que os acusados estariam praticando qualquer ilícito eleitoral, quando da data dos fatos.
 
“A sentença condenatória não pode ter suporte em indícios como quer fazer crer a acusação. Para decretação de condenação, não deve pairar dúvidas da autoria e materialidade, o que restou prejudicado, pois até mesmo o material, referia a um pleito já ocorrido. Não poderiam estar fazendo compra de votos de uma eleição já concretizada, seria um crime impossível”, alertou a juíza Rita Soraya Tolentino de Barros.
 
“Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver o réu Elaine Cristina Leite de Queiroz e Francisco Carlos Amorim Silveira, vulgo “Chico 2000”, da imputação da prática do crime definido pelo art. 299 do Código Eleitoral, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”.
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