O juiz Antônio Horário Silva Neto deu prazo improrrogável de cinco dias para que o Estado de Mato Grosso apresente quais ações está tomando para implementar integralmente a Unidade de Conservação no Monumento Natural Morro de Santo Antônio, em Santo Antônio do Leverger. Decisão foi proferida nesta quinta-feira (13), um dia após o Ministério Público ajuizar pedido com tutela de urgência para que a Justiça determinasse a suspensão das obras promovidas pelo Governo no morro.
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O Governo é alvo de ação civil pública ambiental movida pelo órgão ministerial, a qual requer que o Estado proteja e conserve o morro sob alegação de que, mesmo após 18 anos de sua criação, não houve a efetiva implementação das medidas necessárias para sua preservação, incluindo a elaboração do Plano de Manejo, georreferenciamento e infraestrutura de uso público.
Foi então que, nesta quarta, requereu a suspensão imediata das obras realizadas no local, a adoção de medidas emergenciais para conter processos erosivos e a proibição de quaisquer intervenções sem a devida regulamentação.
O Estado, por sua vez, apresentou contestação demonstrando que tem tomado as providências cabíveis para a implementação da Unidade de Conservação, dentro das limitações financeiras e administrativas existentes, bem como ressaltando a inexistência de omissão deliberada, conforme exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Foi então que o magistrado deu o prazo improrrogável para que o Estado esclareça quais providências está tomando no local. Apesar de ter concedido o período requerido pelo ente estatal, o magistrado deixou clara a sua preocupação e esperança de que as obras tenham sido feitas dentro da legalidade, sem a ocorrência de crime ambiental, e que o Estado dê exemplo na preservação do Morro de Santo Antônio.
Nesta quarta, por meio da 15ª Promotoria de Justiça Cível de Defesa do Meio Ambiente Natural da Capital, o MP requereu a suspensão das construções no local.
O MP requereu, em caráter liminar, a interdição imediata de toda e qualquer obra/atividade no local, à exceção da contenção dos processos erosivos e recuperação da área degradada.
Na ação movida contra o Estado, o MPMT pede a substituição da Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema-MT), enquanto órgão gestor do Monumento Natural Morro de Santo Antônio, por uma administração provisória a ser indicada judicialmente, até a completa recuperação da área. Nesse sentido, requer ainda o bloqueio judicial de recursos financeiros da Sema-MT para o custeio da administração provisória, mediante apresentação periódica da prestação de contas.
Caso essa substituição não seja deferida, o MPMT solicita a adoção de medidas como: colocação imediata de barreiras físicas efetivas para impedir as visitações públicas (pedestres e veículos) e qualquer acesso ao Monumento Natural Morro de Santo Antônio; implementação de monitoramento imediato diário no local; elaboração e execução de projeto executivo, por profissional habilitado, para contenção dos processos erosivos causados pela construção da estrada a ser apresentado em cinco dias; elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (Prad), com vistas a iniciar, imediatamente, a recuperação das degradações já detectadas pela construção da estrada, de maneira que a trilha permaneça com, no máximo, três metros de largura.
Por fim, a 15ª Promotoria de Justiça Cível requereu a condenação do requerido na reparação dos danos ambientais perpetrados na Unidade de Conservação, mediante a recuperação integral da área e demais medidas que se fizerem necessárias para a reparação integral dos danos, bem como a aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações.
Na ACP, a promotora de Justiça Ana Luiza Avila Peterlini de Souza argumentou que “o Morro de Santo Antônio, além de ser uma Unidade de Conservação de Proteção Integral dada a sua importância ecológica e singular como sítio natural e grande beleza cênica, faz parte da história do Estado de Mato Grosso, tendo sido tombado como Patrimônio Paisagístico, Histórico e Cultural do Estado pela Lei Estadual nº 7.381/2000”.