O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial interposto pelos proprietários da fazenda São Luiz, situada no Município de Gaúcha do Norte, e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), obrigando os juízes a realizar novo julgamento sobre questionamento sobre alguns dos créditos e da essencialidade dos grãos no processo de recuperacional. O casal de produtores que forma o Grupo Martins busca renegociar R$ 10,6 milhões.
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Os produtores entraram com recurso após o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis deferir a recuperação judicial dos recorrentes, mas considerar que o crédito cobrado era de natureza extraconcursal, pois decorria de contrato de Barter com emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), não se submetendo aos efeitos da recuperação. Porém, no julgamento, o Tribunal afastou a essencialidade dos grãos sem justificar as razões de tal medida.
Em sua decisão, o ministro destacou que o acórdão do TJMT se limitou a afirmar a extraconcursalidade do crédito com base na natureza da CPR, proveniente de contrato de Barter, porém, sem discorrer sobre a exceção prevista no artigo 11 da Lei 8.929/1994.
“Assim, não há elementos no acórdão que possam subsidiar, de forma concreta, a extraconcursalidade atribuída à CPR, muito menos a não essencialidade dos grãos para garantir o cumprimento do plano de recuperação”, diz trecho da decisão.
Operação Barter é uma operação financeira entre produtor rural e empresas de produtos utilizados no agronegócio, uma modalidade de crédito em que o pagamento ocorre de uma forma diferente do crédito convencional. Por meio de um acordo realizado antes da colheita, o produtor adquire insumos agrícolas e realiza o pagamento com os produtos que ele cultiva em sua lavoura. Isso quer dizer que não é preciso fazer o pagamento antecipado em dinheiro.
De acordo com o advogado do Grupo ERS e especialista em recuperação judicial, Allison Giuliano Franco e Sousa, a decisão traz mais segurança jurídica aos produtores rurais ao acatar os argumentos dos produtores e declarar como bens essenciais e passíveis dos efeitos da recuperação aqueles tratados nos contratos de Barter.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando a discussão referente à concursalidade do crédito incluído em lista pelo administrador judicial e à possibilidade de incidência da hipótese do art. 11 da Lei n. 8.929/1994 no caso concreto, de modo a justificar a ausência de essencialidade do bem para o cumprimento da recuperação em curso em primeiro grau”, decidiu o ministro.