O juiz Bruno D’Oliveira Marques extinguiu a ação ajuizada pelo advogado Pitágoras Pinto Arruda visando anular o ato do governador Mauro Mendes (UNIÃO) que decretou o fechamento dos “mercadinhos” nas penitenciárias do estado. Em sentença proferida na última sexta-feira (28), o magistrado da Vara Especializada em Ações Coletivas indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita.
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Para buscar a Justiça, Pitágoras ajuizou uma ação popular. Porém, conforme salientado pelo juiz, este tipo de ação não é cabível para proteger direitos individuais, sobretudo quando suposta lesividade ou danos à população não tratam sobre o patrimônio público ou qualquer outro interesse difuso da coletividade, mas sim sobre um grupo específico de indivíduos.
“Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação da ação popular para o caso concreto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito”, decidiu.
Pitágoras moveu o processo no dia 12 de fevereiro alegando que a proibição dos mercadinhos e a consequente comercialização de produtos essenciais para a subsistência viola princípios da constituição federal e a Lei de Execuções Penais.
O jurista combatia o decreto que o governador baixou naquela semana, determinando prazo de 60 dias para que as penitenciárias do estado encerrassem as atividades dos “mercadinhos”. A decisão de Mendes foi oficializada logo após liminar concedida pelo juiz Anderson Candiotto, que impediu a interdição do mercado destinado a detentos do Centro de Ressocialização de Sorriso (CRS).
“Olha, eu tomei conhecimento pela imprensa ontem dessa decisão, já pedi à Procuradoria do Estado que olhasse o caso, saber quais os argumentos que o magistrado usou. Decisão judicial, você recorre dela. Eu discordo, pois hoje o Estado faz um esforço gigantesco para combater as organizações criminosas”, declarou Mendes.
O advogado abordava como exemplo a situação da Penitenciária Central do Estado em Cuiabá, onde a Associação dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (Aspec) administra um mercado para venda de produtos básicos aos presos, visando garantir o acesso a itens como sabonetes, pasta de dente, papel higiênico e alimentos, que não são fornecidos pela administração estadual.
Os produtos comercializados são lícitos e autorizados pela direção do presídio, não incluindo bebidas alcoólicas, embora a lista contenha cigarros. No entanto, a promulgação recente da Lei Estadual nº 12.792/2025 proibiu o funcionamento de mercados dentro das penitenciárias estaduais, com o objetivo de combater o tráfico de produtos ilícitos, no bojo do Programa Tolerância Zero.
Na peça, porém, Pitágoras argumentava que a lei não deveria se aplicar aos mercados administrados por associações validadas, como a Aspec, que se alinha com a Lei de Execuções Penais (LEP) ao garantir o direito dos internos à assistência material, incluindo a venda de produtos. No caso de Sorriso, o juiz também manteve o funcionamento do mercadinho pois era gerido por uma associação devidamente fiscalizada pelo sistema prisional.
Com as novas adequações determinadas por Mauro, as unidades terão que desinstalar esse tipo de comércio, podendo resultar na diminuição do fornecimento de alimentação aos reeducandos.
O fechamento do mercado colocou os detentos em situação de insegurança alimentar e fome, sem o fornecimento adequado de assistência material para sua alimentação e higiene, alega Pitágoras.
O decreto de Mendes estabelece um prazo de 60 dias para o fechamento das cantinas e mercados, com uma revisão da assistência material em 30 dias. Contudo, Pitágoras sustenta que o fechamento ocorreu antes de qualquer medida para suprir as necessidades dos detentos.
Na ação, Pitágoras então concluía que a conduta estatal viola princípios constitucionais que garantem a valorização e o respeito à dignidade da pessoa humana. “Estão sendo tratados como verdadeiros lixo humano”, sustentou.
Um relatório de inspeção de 05/02/2025, elaborado pelo juiz Geraldo Fidelis, revelou que o estado não fornece adequadamente itens básicos de higiene e alimentação. Diante disso, Pitágoras solicitou que a Justiça defira liminar para suspender o fechamento do mercado, ainda que por meio de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 12.792/2025, e que o estado se abstenha de atos que impeçam o seu funcionamento.