O Tribunal de Justiça (TJMT) manteve Marciana Wiegert, filha do ex-deputado estadual Pedro Inácio Wiegert, o Pedro Satélite (falecido em 2024), habilitada em ação que o pai respondia por supostas fraudes em licitação no transporte público de Mato Grosso, na condição de parlamentar. Em julgamento no final de fevereiro, os magistrados da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo seguiram o voto do relator, Rodrigo Curvo e, por unanimidade, negaram recurso movido por Marciana contra a ordem que a habilitou como herdeira no processo.
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Pedro Satélite é réu por improbidade administrativa por, supostamente, atentar contra os princípios da administração pública enquanto deputado ao desviar dinheiro público em benefício próprio por meio do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Poder Judiciário.
O esquema girava em torno da exploração precária do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso (STCRIP-MT), mediante o recebimento de vantagens financeiras, em tese, indevidas. Sucessivos contratos foram prolongados para que as fraudes perdurassem.
Além de Satélite, foram denunciados ainda: Éder Augusto Pinheiro, Max Willian de Barros Lima, Júlio César Sales de Lima, Wagner Ávila do Nascimento, José Eduardo Pena, Adriano Medeiros Barbosa, Dilmar Dal Bosco, Andrigo Gaspar Wiegert, Glauciane Vargas Wiegert, Silval da Cunha Barbosa, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Francisco Gomes de Andrade Lima Neto, Carla Maria Vieira de Andrade Lima, Luís Arnaldo Faria de Mello, Idmar Favaretto, Marcos Antônio Pereira, Alessandra Paiva Pinheiro e Cristiane Cordeiro Leite Geraldino.
Com a morte do pai, que faleceu em janeiro vítima de câncer, Marciana Wiegert Alonço dos Reis pediu para não ser habilitada como parte do processo em abril do ano passado.
Marciana sustentou que ele sequer tinha bem quando do seu falecimento. O único imóvel deixado, uma casa no condomínio Belvedere, está em posse da sua viúva, Eliane de Fátima Favareto. Na própria certidão de óbito consta que Pedro não deixou bens a inventariar.
Marciana lembrou que o pai não possuía onde morar nos últimos 4 anos, residindo em apartamento alugado e investindo todo seu dinheiro para tratamento do câncer no pâncreas no Estado de São Paulo. A filha, inclusive, pagou várias despesas do ex-parlamentar e ainda continua pagando junto com seu irmão.
Por fim, citou que todo e qualquer documento, seja da casa no Belvedere, seja da sua vida pregressa como deputado e outros negócios mantidos, ficou em poder da viúva, uma vez que quando Pedro foi embora da casa, ele levou consigo apenas os documentos pessoais e a roupa do corpo.
“Assim, a peticionante declina de toda e qualquer substituição processual, não tendo qualquer interesse na demanda, tendo em vista que nenhum bem fora deixado pelo seu genitor que possa ser partilhado, requerendo, assim, o indeferimento da habilitação e sua exclusão da lide”, requereu.
No caso, após a morte do ex-deputado, Ministério Público pediu pela habilitação do espólio de Pedro Inácio Wiegert, por intermédio de Eliane Fátima Favaretto, Andrigo Gaspar Wiegert, Márcio Rodrigo Wiegert, Marciana Wiegert Alonço dos Reis e Samilly de Fátima Favaretto Wiegert, o que foi deferido pela Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá.
Examinando o agravo de instrumento, o desembargador relator, Rodrigo Curvo salientou que a lei estabelece que o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Desta forma, a constatação de que existe a casa no Belvedere em nome da viúva justifica a habilitação dos herdeiros no processo.
“A habilitação dos herdeiros constitui medida processual indispensável à regular tramitação do feito, uma vez que os herdeiros devem ter assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa quanto aos fatos imputados ao de cujus. Por outro lado, eventual alegação de impenhorabilidade do bem não obsta a habilitação dos herdeiros, tratando-se de matéria a ser debatida em momento processual oportuno, caso sobrevenha eventual condenação. Por fim, a discussão sobre a existência de dolo ou má-fé por parte do falecido diz respeito ao mérito da demanda principal, não podendo ser apreciada nesta via recursal, sob pena de indevida supressão de instância”, anotou Curvo, cujo voto foi seguido pela unanimidade da Câmara julgadora.