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Domingo, 16 de março de 2025

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52 MIL METROS QUADRADOS

Por falta de interesse público, TJ mantém "despejo” de Assembleia de Deus em mega área de VG

Foto: Reprodução

Por falta de interesse público, TJ mantém
A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, recurso de apelação interposto pela Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus (COMADEMAT) e manteve a anulação da doação de uma área de 52 mil metros quadrados do Estado para uma unidade da igreja, em Várzea Grande. Sessão de julgamento ocorreu no início de fevereiro.


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Os magistrados mantiveram os efeitos da decisão de primeiro piso que declarou a nulidade absoluta do Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel nº 001/GPI/COM/SPS/SAD/2012, firmado em favor da entidade religiosa.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra a COMADEMAT e o Estado de Mato Grosso, com o objetivo de declarar a nulidade do referido termo de permissão. O imóvel em questão, situado na Avenida Mário Andreazza, em VG, possui uma área total de 52.000m².

Em primeira instância, o juízo competente invalidou a concessão do uso do imóvel à COMADEMAT. No recurso de apelação, a igreja sustentou que a decisão judicial se baseou em premissa equivocada, uma vez que o imóvel era destinado ao projeto social "Residencial Nilda de Paula", que previa a construção de 93 moradias para famílias de baixa renda. Além disso, a entidade argumentou que a Sociedade Beneficente Evangélica (SBE) também prestava assistência social na área.

A Convenção fundamentou sua defesa na Lei Estadual nº 11.109/2020, que permite a concessão de uso de bens públicos a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, sem necessidade de licitação e sem ônus, desde que as atividades desenvolvidas estejam relacionadas à assistência social, saúde, esportes ou educação.

O Ministério Público refutou os argumentos e requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral da Justiça também se manifestou contrária ao recurso, destacando que o Termo de Permissão de Uso possuía vícios insanáveis e que nenhuma norma poderia convalidar sua legalidade.

Ao analisar o caso, a Terceira Câmara negou provimento ao recurso e manteve a nulidade do Termo de Permissão de Uso. O colegiado entendeu que a concessão do imóvel por um prazo de 50 anos, com possibilidade de prorrogação, não atendia ao interesse da coletividade pública.

O Tribunal destacou que a permissão de uso de bens públicos deve ser um ato unilateral, precário e discricionário, com duração limitada e justificado interesse público. Além disso, afastou a tese de convalidação do termo pela Lei Estadual nº 11.109/2020, pois a legislação estabelece um prazo máximo de um ano para permissões de uso. A conversão para concessão onerosa sem licitação, conforme a norma, somente seria possível mediante processo administrativo e se os vícios fossem passíveis de correção.

A decisão do TJMT determina que as edificações já construídas e as atividades sociais desenvolvidas no imóvel sejam analisadas pelo Estado de Mato Grosso. Caberá ao poder público adotar as providências administrativas cabíveis para a eventual convalidação dos assentamentos residenciais.

Com a decisão, a COMADEMAT não poderá continuar utilizando a área sob o Termo de Permissão de Uso, cabendo ao Estado decidir sobre o futuro da ocupação do imóvel.
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